O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescente-se ao inciso
I do art. 22
da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, a seguinte
alínea j:
"Art. 22
-
.................................................
.....
I -
.................................................
..................
j) a ação
rescisória, nos
casos de inelegibilidade, desde que intentada
dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias
de decisão irrecorrível, possibilitando-se o
exercício do mandato
eletivo até o seu
trânsito em julgado."
Art. 2° -
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive,
às decisões
havidas até 120 (cento e
vinte) dias anteriores à
sua
vigência.
Art. 3° -
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996;
175º da
Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO