"Art.5°
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V -
comprovante de lançamento
dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao
valor ofertado para
pagamento de terra
nua;
VI -
comprovante de depósito em
banco oficial, ou outro estabelecimento no caso
de inexistência de
agência na
localidade, à disposição do juízo, correspondente
ao valor ofertado
para pagamento das
benfeitorias úteis e necessárias.
Art.6°
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I - mandará
imitir o autor na
posse do imóvel;
II -
determinará a citação do
expropriando para contestar o pedido e indicar
assistente técnico, se
quiser;
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§ 3° No
curso da ação poderá
o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia
e justa
indenização, audiência de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros
dias a contar da
citação, e na qual
deverão estar presentes o autor, o réu e o
Ministério Público. As
partes ou seus
representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4° Aberta
a audiência, o
Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público,
propondo a conciliação.
§ 5° Se
houver acordo,
lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado
pelas partes e pelo
Ministério
Público ou seus representantes legais.
§ 6°
Integralizado o valor
acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao
pactuado, o Juiz
expedirá mandado ao
registro imobiliário, determinando a matrícula do
bem expropriado em
nome do
expropriante.
§ 7° A
audiência de
conciliação não suspende o curso da ação.
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Art.10.
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Parágrafo
único. Não havendo
acordo, o valor que vier a ser acrescido ao
depósito inicial por
força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depositado em espécie
para as benfeitorias,
juntado aos autos o
comprovante de lançamento de Títulos da Dívida
Agrária para terra
nua, como
integralização dos valores ofertados.
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Art. 17.
Efetuado ou não o
levantamento, ainda que parcial, da indenização
ou do depósito
judicial, será expedido
em favor do expropriante, no prazo de quarenta e
oito horas, mandado
translativo do
domínio para o Cartório do Registro de Imóveis
competente, sob a
forma e para os
efeitos da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo
único. O registro da
propriedade nos cartórios competentes far-se-á no
prazo improrrogável
de três dias,
contado da data da apresentação do mandado."