O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de
Polícia Federal, o
Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim
da Polícia Federal -
FUNAPOL.
Parágrafo único. A administração dos recursos do
Fundo ficará a cargo de
um Conselho
Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de
Polícia Federal, que o
presidirá, e
pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis
pelas Atividades-fim do
Departamento
de Polícia Federal.
Art. 2° Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador
e respectivas
alíquotas, fixadas
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão
relacionados neste artigo:
ALÍQUOTA
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ESPECÍFICA
(UFIR)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço
60
VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso
internacional 500
VII - Expedição de certificado de cadastramento e
vistoria de empresa de
1.000
transporte marítimo internacional
VIII - Expedição de certificado de cadastramento e
vistoria de empresa de
1.000
transporte aéreo internacional
IX - Expedição de certificado de cadastramento e
vistoria de empresa de
1.000
transporte terrestre internacional
X- Expedição de certificado de cadastramento de
entidades nacionais e 200
estrangeiras que atuam em adoções internacionais de
crianças e
adolescentes
Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as
pessoas físicas e
jurídicas que
demandarem os serviços a que se refere cada uma das
taxas.
Art. 3° Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de
migração, prestados pelo
Departamento de
Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem,
instituídas pelo art. 49
do Decreto n°
3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na
forma da legislação
vigente;
b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada
pelo art. 131 da Lei
n° 6.815, de 19
de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9
de dezembro de 1981,
atualizada pelo
Decreto-lei n° 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por
atos normativos
complementares;
c) multas previstas no art. 125 da Lei n° 6.815, de
19 de agosto de 1980,
alterada pela
Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada
na forma da
legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da
Lei n° 9.017, de 30
de março de
1995;
III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e
estrangeiras;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e
imóveis do acervo
patrimonial do
FUNAPOL;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso
público para o ingresso
na Carreira
Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios
celebrados pela
Polícia Federal;
VIII - taxas criadas pelo art. 2°, incisos I a X,
desta Lei Complementar;
IX - multas decorrentes do disposto no art. 4° desta
Lei Complementar.
Art. 4° As infrações constatadas, por inobservância
de quaisquer das
situações
discriminadas no art. 2°, incisos I a X, desta Lei
Complementar, no art.
17 e Anexo da
Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, acarretarão aos
responsáveis pelas
irregularidades multa de cem por cento do valor da
correspondente taxa.
Art. 5° No plano anual de destinação de recursos do
FUNAPOL, elaborado
pelo Conselho
Gestor, no segundo semestre do exercício anterior,
poderá ser alocado, no
máximo,
trinta por cento da receita total para o custeio das
despesas com
deslocamento e
manutenção de policiais em operações ofíciais
relacionadas às Atividades-
fim da
Polícia Federal.
Art. 6° As taxas relacionadas nas alíneas a e b do
inciso I do art. 3°
terão seus
valores convertidos em UFIR, no início da vigência
desta Lei
Complementar.
Art. 7° As receitas destinadas ao FUNAPOL serão
recolhidas ao Banco do
Brasil S.A., em
conta especial, sob o título "Fundo para
Aparelhamento e
Operacionalização das
Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à
conta e ordem do
Departamento de
Polícia Federal.
§ 1° Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão
aplicados na aquisição de
títulos
federais.
§ 2° Os saldos verificados ao final de cada exercício
financeiro no
FUNAPOL serão
transferidos automaticamente para o exercício
seguinte, a crédito do
referido Fundo.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de
trinta dias.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,18 de
fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO