O
VICE-
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Poderá o Presidente da
República
permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou
nele permaneçam
temporariamente, independente da autorização do
Congresso Nacional, nos
seguintes casos:
I - para a
execução de
programas de
adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar
de transporte, de
pessoal, carga ou
de apoio logístico do interesse e sob a coordenação
de instituição
pública nacional;
II - em
visita oficial ou não
oficial
programada pelos órgãos governamentais, inclusive as
de finalidade
científica e
tecnológica;
III - para
atendimento
técnico, nas
situações de abastecimento, reparo ou manutenção de
navios ou aeronaves
estrangeiras;
IV - em
missão de busca e
salvamento.
Parágrafo
único. À exceção dos
casos
previstos neste artigo, o Presidente da República
dependerá da
autorização do
Congresso Nacional para permitir que forças
estrangeiras transitem ou
permaneçam no
território nacional, quando será ouvido, sempre, o
Conselho de Defesa
Nacional.
Art. 2° Em
qualquer caso,
dependendo ou não
da manifestação do Congresso Nacional, a permanência
ou trânsito de
forças
estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer
observados os
seguintes
requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos
III e IV do artigo
anterior,
quando caracterizada situação de emergência:
I - que o
tempo de permanência
ou o trecho a
ser transitado tenha sido previamente estabelecido;
II - que o
Brasil mantenha
relações
diplomáticas com o país a que pertençam as forças
estrangeiras;
III - que
a finalidade do
trânsito ou da
permanência no território nacional haja sido
plenamente declarada;
IV - que o
quantitativo do
contingente ou
grupamento, bem como os veículos e equipamentos
bélicos integrantes da
força hajam sido
previamente especificados;
V - que as
forças estrangeiras
não provenham
de países beligerantes, circunstância a ser prevista
em lei especial;
Parágrafo
único. Implicará em
crime de
responsabilidade o ato de autorização do Presidente
da República sem que
tenham sido
preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste
artigo, bem como
quando a permissão
não seja precedida da autorização do Congresso
Nacional, nos casos em que
se fizer
necessária.
Art. 3°
Verificada hipótese em
que seja
necessária a autorização do Congresso Nacional para o
trânsito ou
permanência de
forças estrangeiras no território nacional, observar-
se-ão os seguintes
procedimentos:
I - o
Presidente da República
encaminhará
mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na
forma de projeto de
decreto legislativo,
instruída com o conteúdo das informações de que
tratam os incisos I a V
do artigo
anterior.
II - a
matéria tramitará em
regime de
urgência, com precedência sobre qualquer outra na
Ordem do Dia que não
tenha
preferência constitucional.
Art. 4°
Para os efeitos desta
Lei
Complementar, consideram-se forças estrangeiras o
grupamento ou
contingente de força
armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que
pertençam ou estejam
a serviço
dessas forças.
Art. 5°
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 1º de
outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL