O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º É
criado o Fundo de
Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade
de financiar
programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural.
Parágrafo
único. São
beneficiários do
Fundo:
I -
trabalhadores rurais não-
proprietários,
preferencialmente os assalariados, parceiros,
posseiros e arrendatários,
que comprovem,
no mínimo, cinco anos de experiência na atividade
agropecuária;
II -
agricultores
proprietários de imóveis
cuja área não alcance a dimensão da propriedade
familiar, assim definida
no inciso II
do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e seja,
comprovadamente,
insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar
o próprio sustento e
o de sua
família.
Art. 2º O
Fundo de Terras e da
Reforma
Agrária - Banco da Terra - será constituído de:
I -
parcela dos valores
originários de contas
de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não
foram objeto de
atualização, na
forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional
nºs. 2.025, de 24 de
novembro de
1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;
II -
parcela dos recursos
destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme
dispõe o art. 239,
§ 1º, da
Constituição Federal, nas condições fixadas pelo
Poder Executivo;
III -
Título da Dívida Agrária
- TDA;
IV -
dotações consignadas no
Orçamento Geral
da União e em créditos adicionais;
V -
dotações consignadas nos
Orçamentos
Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI -
recursos oriundos da
amortização de
financiamentos;
VII -
doações realizadas por
entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIII -
recursos decorrentes de
acordos,
ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos
e entidades da
Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IX -
empréstimos de
instituições financeiras
nacionais e internacionais;
X -
recursos diversos.
Art. 3º A
receita que vier a
constituir o
Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na
compra de terras e na
implantação
de infra-estrutura em assentamento rural promovido
pelo Governo Federal
na forma desta Lei
Complementar, por entidades públicas estaduais e
municipais e por
cooperativas e
associações de assentados.
Parágrafo
único. As terras
doadas ou
adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária serão
incorporadas ao
patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor
desse Fundo.
Art. 4º O
Fundo de Terras e da
Reforma
Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma
a permitir a
participação
descentralizada de Estados e Municípios, na
elaboração e execução de
projetos,
garantida a participação da comunidade no processo de
distribuição de
terra e
implantação de projetos.
§ 1º A
gestão financeira do
Fundo caberá
aos bancos oficiais, de acordo com as normas
elaboradas pelo órgão
competente.
§ 2º É
vedada a utilização dos
recursos
financeiros do fundo para pagamento de despesas com
pessoal e encargos
sociais, a qualquer
título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a
que pertencer o
empregado,
servidor ou representante.
Art. 5º
Compete ao órgão
gestor do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
I -
promover e coordenar as
atividades
financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva
participação
descentralizada dos
Estados e Municípios;
II -
estabelecer normas gerais
para a
concessão de financiamento, apuração e fiscalização
dos projetos;
III -
aprovar o plano de
aplicação anual e
das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV -
fiscalizar e controlar
internamente o
correto desenvolvimento financeiro e contábil do
Fundo;
V -
deliberar sobre o montante
de recursos
destinados à aquisição de terras e sobre o montante
destinado à infra-
estrutura;
VI -
deliberar sobre medidas a
adotar, nos
casos de comprovada frustração de safras, e sobre a
obrigatoriedade do
seguro agrícola;
VII -
fiscalizar e controlar
as atividades
técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;
VIII -
adotar medidas
complementares e
eventualmente necessárias para atingir os objetivos
do Fundo.
Art. 6º Os
recursos serão
aplicados por meio
de financiamentos individuais ou coletivos, para os
beneficiários
definidos no art. 1º
ou suas cooperativas e associações, conforme o plano
de aplicação anual
das receitas
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da
Terra.
§ 1º O
Plano de que trata este
artigo poderá
prever o financiamento de investimentos básicos, sem
prejuízo do disposto
no art. 1º.
§ 2º
(VETADO)
Art. 7º O
Fundo de Terras e da
Reforma
Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de
imóveis rurais com o
prazo de
amortização de até vinte anos, incluída a carência de
até trinta e seis
meses.
Parágrafo
único. Os
financiamentos concedidos
pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento
ao ano, podendo ter
redutores
percentuais de até cinqüenta por cento sobre as
parcelas da amortização
do principal e
sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de
vigência da
operação, observado
teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado
pelo Poder Executivo.
Art. 8º É
vedado o
financiamento com recursos
do Fundo:
I
(VETADO)
II - para
mutuário já
beneficiado com esses
recursos, mesmo que liquidado o seu débito;
III -
àquele que tiver sido
contemplado por
qualquer projeto de assentamento rural, bem como o
respectivo cônjuge;
IV -
exercer função pública,
autárquica ou
em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de
atribuições
parafiscais;
V -
dispuser de renda anual
bruta familiar,
originária de qualquer meio ou atividade, superior a
quinze mil reais;
VI - tiver
sido, nos últimos
três anos,
contados a partir da data de apresentação de pedido
ao amparo do
Programa, proprietário
de imóvel rural com área superior à de uma
propriedade familiar;
VII - for
promitente comprador
ou possuidor de
direito de ação e herança em imóvel rural;
VIII -
dispuser de patrimônio,
composto de
bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta
mil reais;
IX
(VETADO)
Art. 9º O
Poder Executivo é
autorizado a
firmar convênios ou acordos com os Estados e
Municípios visando a
desobrigar de impostos
as operações de transferência de imóveis, quando
adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 10.
As entidades
representativas dos
produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de
associações ou
cooperativas, com
personalidade jurídica, poderão pleitear
financiamento do Fundo - Banco
da Terra - para
implantar projetos destinados aos beneficiários
previstos no parágrafo
único do art.
1º.
§ 1º Os
financiamentos
concedidos às
cooperativas ou associações de produtores rurais,
vinculados aos projetos
de
assentamento, devem guardar compatibilidade com a
natureza e o porte do
empreendimento.
§ 2º A
cooperativa ou
associação de
produtores rurais poderá adquirir a totalidade do
imóvel rural para
posterior repasse
das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem
como dos custos da
terra e dos
investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados
ou associados
beneficiários desse
Fundo.
Art. 11.
Os beneficiários do
Fundo não
poderão alienar as suas terras e as respectivas
benfeitorias no prazo do
financiamento,
salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo
único do art. 1º e
com a
anuência do credor.
Art. 12. O
Poder Executivo
regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de
sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 4 de
fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO