O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei
  Complementar:
  
          Art. 1º É
  criado o Fundo de
  Terras e da
  Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade
  de financiar
  programas de
  reordenação fundiária e de assentamento rural.
  
  
          Parágrafo
  único. São
  beneficiários do
  Fundo:
  
          I -
  trabalhadores rurais não-
  proprietários,
  preferencialmente os assalariados, parceiros,
  posseiros e arrendatários,
  que comprovem,
  no mínimo, cinco anos de experiência na atividade
  agropecuária;
  
  
          II -
  agricultores
  proprietários de imóveis
  cuja área não alcance a dimensão da propriedade
  familiar, assim definida
  no inciso II
  do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
  1964, e seja,
  comprovadamente,
  insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar
  o próprio sustento e
  o de sua
  família.
  
          Art. 2º O
  Fundo de Terras e da
  Reforma
  Agrária - Banco da Terra - será constituído de:
  
          I -
  parcela dos valores
  originários de contas
  de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não
  foram objeto de
  atualização, na
  forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional
  nºs. 2.025, de 24 de
  novembro de
  1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;
  
          II -
  parcela dos recursos
  destinados a
  financiar programas de desenvolvimento econômico,
  através do Banco
  Nacional de
  Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme
  dispõe o art. 239,
  § 1º, da
  Constituição Federal, nas condições fixadas pelo
  Poder Executivo;
  
  
          III -
  Título da Dívida Agrária
  - TDA;
  
          IV -
  dotações consignadas no
  Orçamento Geral
  da União e em créditos adicionais;
  
          V -
  dotações consignadas nos
  Orçamentos
  Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios;
  
  
          VI -
  recursos oriundos da
  amortização de
  financiamentos;
  
          VII -
  doações realizadas por
  entidades
  nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
  
  
          VIII -
  recursos decorrentes de
  acordos,
  ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos
  e entidades da
  Administração
  Pública Federal, Estadual ou Municipal;
  
          IX -
  empréstimos de
  instituições financeiras
  nacionais e internacionais;
  
          X -
  recursos diversos.
  
  
          Art. 3º A
  receita que vier a
  constituir o
  Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na
  compra de terras e na
  implantação
  de infra-estrutura em assentamento rural promovido
  pelo Governo Federal
  na forma desta Lei
  Complementar, por entidades públicas estaduais e
  municipais e por
  cooperativas e
  associações de assentados.
  
          Parágrafo
  único. As terras
  doadas ou
  adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma
  Agrária serão
  incorporadas ao
  patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor
  desse Fundo.
  
  
          Art. 4º O
  Fundo de Terras e da
  Reforma
  Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma
  a permitir a
  participação
  descentralizada de Estados e Municípios, na
  elaboração e execução de
  projetos,
  garantida a participação da comunidade no processo de
  distribuição de
  terra e
  implantação de projetos.
  
          § 1º A
  gestão financeira do
  Fundo caberá
  aos bancos oficiais, de acordo com as normas
  elaboradas pelo órgão
  competente.
  
          § 2º É
  vedada a utilização dos
  recursos
  financeiros do fundo para pagamento de despesas com
  pessoal e encargos
  sociais, a qualquer
  título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a
  que pertencer o
  empregado,
  servidor ou representante.
  
          Art. 5º
  Compete ao órgão
  gestor do Fundo de
  Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
  
  
          I -
  promover e coordenar as
  atividades
  financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva
  participação
  descentralizada dos
  Estados e Municípios;
  
          II -
  estabelecer normas gerais
  para a
  concessão de financiamento, apuração e fiscalização
  dos projetos;
  
  
          III -
  aprovar o plano de
  aplicação anual e
  das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
  
  
          IV -
  fiscalizar e controlar
  internamente o
  correto desenvolvimento financeiro e contábil do
  Fundo;
  
          V -
  deliberar sobre o montante
  de recursos
  destinados à aquisição de terras e sobre o montante
  destinado à infra-
  estrutura;
  
          VI -
  deliberar sobre medidas a
  adotar, nos
  casos de comprovada frustração de safras, e sobre a
  obrigatoriedade do
  seguro agrícola;
  
          VII -
  fiscalizar e controlar
  as atividades
  técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;
  
  
          VIII -
  adotar medidas
  complementares e
  eventualmente necessárias para atingir os objetivos
  do Fundo.
  
  
          Art. 6º Os
  recursos serão
  aplicados por meio
  de financiamentos individuais ou coletivos, para os
  beneficiários
  definidos no art. 1º
  ou suas cooperativas e associações, conforme o plano
  de aplicação anual
  das receitas
  do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da
  Terra.
  
  
          § 1º O
  Plano de que trata este
  artigo poderá
  prever o financiamento de investimentos básicos, sem
  prejuízo do disposto
  no art. 1º.
  
          § 2º
  (VETADO)
  
  
          Art. 7º O
  Fundo de Terras e da
  Reforma
  Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de
  imóveis rurais com o
  prazo de
  amortização de até vinte anos, incluída a carência de
  até trinta e seis
  meses.
  
          Parágrafo
  único. Os
  financiamentos concedidos
  pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento
  ao ano, podendo ter
  redutores
  percentuais de até cinqüenta por cento sobre as
  parcelas da amortização
  do principal e
  sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de
  vigência da
  operação, observado
  teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado
  pelo Poder Executivo.
  
  
          Art. 8º É
  vedado o
  financiamento com recursos
  do Fundo:
  
          I 
  (VETADO)
  
  
          II - para
  mutuário já
  beneficiado com esses
  recursos, mesmo que liquidado o seu débito;
  
          III -
  àquele que tiver sido
  contemplado por
  qualquer projeto de assentamento rural, bem como o
  respectivo cônjuge;
  
  
          IV -
  exercer função pública,
  autárquica ou
  em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de
  atribuições
  parafiscais;
  
          V -
  dispuser de renda anual
  bruta familiar,
  originária de qualquer meio ou atividade, superior a
  quinze mil reais;
  
  
          VI - tiver
  sido, nos últimos
  três anos,
  contados a partir da data de apresentação de pedido
  ao amparo do
  Programa, proprietário
  de imóvel rural com área superior à de uma
  propriedade familiar;
  
  
          VII - for
  promitente comprador
  ou possuidor de
  direito de ação e herança em imóvel rural;
  
          VIII -
  dispuser de patrimônio,
  composto de
  bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta
  mil reais;
  
  
          IX 
  (VETADO)
  
  
          Art. 9º O
  Poder Executivo é
  autorizado a
  firmar convênios ou acordos com os Estados e
  Municípios visando a
  desobrigar de impostos
  as operações de transferência de imóveis, quando
  adquiridos com recursos
  do Fundo.
  
          Art. 10.
  As entidades
  representativas dos
  produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de
  associações ou
  cooperativas, com
  personalidade jurídica, poderão pleitear
  financiamento do Fundo - Banco
  da Terra - para
  implantar projetos destinados aos beneficiários
  previstos no parágrafo
  único do art.
  1º.
  
          § 1º Os
  financiamentos
  concedidos às
  cooperativas ou associações de produtores rurais,
  vinculados aos projetos
  de
  assentamento, devem guardar compatibilidade com a
  natureza e o porte do
  empreendimento.
  
          § 2º A
  cooperativa ou
  associação de
  produtores rurais poderá adquirir a totalidade do
  imóvel rural para
  posterior repasse
  das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem
  como dos custos da
  terra e dos
  investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados
  ou associados
  beneficiários desse
  Fundo.
  
          Art. 11.
  Os beneficiários do
  Fundo não
  poderão alienar as suas terras e as respectivas
  benfeitorias no prazo do
  financiamento,
  salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo
  único do art. 1º e
  com a
  anuência do credor.
  
          Art. 12. O
  Poder Executivo
  regulamentará esta
  Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de
  sua publicação.
  
  
          Art. 13.
  Esta Lei Complementar
  entra em vigor
  na data de sua publicação.
  
          Art. 14.
  Revogam-se as
  disposições em
  contrário.
  
  Brasília, 4 de
  fevereiro de
  1998; 177º da Independência e 110º da República.
  
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO