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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamento Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

        Parágrafo único. São beneficiários do Fundo:

        I - trabalhadores rurais não- proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;

        II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.

        Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:

        I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;

        II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo;

        III - Título da Dívida Agrária - TDA;

        IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

        V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        VI - recursos oriundos da amortização de financiamentos;

        VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

        VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

        IX - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

        X - recursos diversos.

        Art. 3º A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.

        Parágrafo único. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo.

        Art. 4º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos.

        § 1º A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente.

        § 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante.

        Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:

        I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;

        II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;

        III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

        IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;

        V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra- estrutura;

        VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;

        VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;

        VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.

        Art. 6º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

        § 1º O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.

        § 2º (VETADO)

        Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de até trinta e seis meses.

        Parágrafo único. Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.

        Art. 8º É vedado o financiamento com recursos do Fundo:

        I – (VETADO)

        II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;

        III - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

        IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

        V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;

        VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

        VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;

        VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais;

        IX – (VETADO)

        Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.

        Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.

        § 1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.

        § 2º A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.

        Art. 11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.

        Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.

        Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO