O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que, no uso da delegação constante do Decreto
Legislativo número 9, de 27 de
agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:
Art. 1º
A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica
autorizada, a intervir no domínio
econômico para assegurar a livre distribuição de
mercadorias e serviços essenciais ao
consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. A intervenção se processará, também,
para assegurar o suprimento
dos bens necessários às atividades agropecuárias, da
pesca e indústrias do País.
Art. 2º
A intervenção consistirá:
I - na
compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a)
gêneros e produtos alimentícios;
b) gado
vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e
pescado próprios para alimentação;
d)
tecidos e calçados de uso popular;
e)
medicamentos;
f)
Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g)
máquinas, inclusive caminhões, "jipes",
tratores, conjuntos motomecanizados e
peças sobressalentes, destinadas às atividades
agropecuárias;
h)
arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo
nas atividades rurais;
i)
artigos sanitários e artefatos industrializados, de
uso doméstico;
j)
cimento e laminados de ferro, destinados à construção
de casas próprias, de tipo
popular, e as benfeitorias rurais;
k)
produtos e materiais indispensáveis à produção de
bens de consumo popular.
II - na
fixação de preços e no contrôle do abastecimento,
neste compreendidos a produção,
transporte, armazenamento e comercialização;
III - na
desapropriação de bens, por interêsse social; ou na
requisição de serviços,
necessários à realização dos objetivos previstos
nesta lei;
IV - na
promoção de estímulos, à produção.
§ 1º A
aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando
insuficiente produção nacional;
a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º
Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo
nesta lei, animais de serviço ou
destinados à reprodução.
Art. 3º
Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação
serão entregues ao consumidor
através de:
a)
emprêsas estatais especializadas;
b)
organismos federais, estaduais ou municipais, de
administração direta ou indireta;
c)
entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4º
Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos
desta lei, o impôsto de vendas e
consignações será pago pelo vendedor ou pelo
desapropriado.
Art. 5º
Na execução desta lei, não serão permitidas
discriminações de caráter geográfico
ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de
produção e comércio.
Art. 6º
Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou
serviços e fixação de preços, são
os órgãos incumbidos da aplicação desta lei,
autorizados a:
I -
regular e disciplinar, no território nacional a
circulação e distribuição dos bens
sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive,
proibir a sua movimentação, e ainda
estabelecer prioridades para o transporte e
armazenamento, sempre que o interêsse
público o exigir;
II -
regular e disciplinar a produção, distribuição e
consumo das matérias-primas, podendo
requisitar meios de transporte e armazenamento;
III -
tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços
essenciais em relação aos
revendedores;
IV -
tabelar os preços máximos e estabelecer condições de
venda de mercadorias ou
serviços, a fim de impedir lucros excessivos,
inclusive diversões públicas populares;
V -
estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e
dos bens mencionados no art. 2º,
inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade
ou necessidade pública;
VI -
assistir as cooperativas, ligadas à produção ou
distribuição de gêneros
alimentícios, na obtenção preferencial das
mercadorias de que necessitem;
VII -
manter estoque de mercadorias;
VIII -
superintender e fiscalizar através de agentes
federais, em todo o País, a execução das
medidas adotadas e os serviços que estabelecer.
Art. 7º
Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos
serviços requisitados serão pagos
previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo
com o custo médio nos locais de
produção ou de venda.
Parágrafo único. O custo médio, para fins de
desapropriação, não poderá ser
inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.
Art. 8º
A imissão na posse dos bens desapropriados processar-
se-á com citação do réu, no
fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio
depósito judicial do respectivo
preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo
único, ou por meio de avaliação
procedida por perito nomeado pelo juiz, e com
audiência do interessado.
§ 1º
Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na
legislação vigente sôbre
desapropriação, reduzidos à metade, sempre que
possível, a critério do juiz, os
respectivos prazos.
§ 2º
Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo
sem que êsse fato importe
presunção, de concordância com a avaliação, ou
renúncia ao direito de defesa.
Art. 9º
Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação,
serão entregues ao consumo pelos
preços tabelados.
Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão
feitas com redução percentual e
uniforme dos preços tabelados.
Art. 10.
Compete à União dispor normativamente, sôbre as
condições e oportunidade de uso dos
podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a
execução das normas baixadas e a
fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de
idênticas atribuições
fiscalizadoras reconhecidas à União.
§ 1º A
União exercerá suas atribuições através de ato do
Poder Executivo ou por intermédio
dos órgãos federais a que atribuir tais podêres.
§ 2º Na
falta de instrumentos administrativos adequados, por
parte dos Estados, a União
encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º No
Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá
tôdas as atribuições para a
aplicação desta lei.
Art. 11.
Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do
salário mínimo vigente no Distrito
Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o
valor dêsse mesmo salário, sem
prejuízo das sanções penais que couberem na forma da
lei, aquêle que:
a)
vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer
serviços por preços superiores aos
tabelados;
b)
sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou
os retiver para fins de
especulação;
c) não
mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura,
tabela de preços dos gêneros e
mercadorias, serviços ou diversões públicas
populares;
d)
favorecer ou preferir comprador ou freguês, em
detrimento de outros, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores;
e) negar
ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de
venda, quando obrigatório;
f)
produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem,
tipo especificação, pêso ou
composição, transgrida determinações legais, ou não
corresponda à respectiva
classificação oficial ou real;
g)
efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou
ofertas de compra que incluam, sob
qualquer forma uma prestação oculta;
h) emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria mencionada, em
quantidade ou qualidade;
i)
subordinar a venda de um produto, compra simultânea
de outros produtos ou a compra de uma
quantidade imposta;
j)
dificultar ou impedir a observância das resoluções
que forem baixadas em decorrência
desta lei;
k)
sonegar documentos ou comprovantes exigidos para
apuração de custo de produção e de
venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que
forem julgados necessários, ou
deixar de fornecer esclarecimentos que forem
exigidos.
Art. 12.
Em caso de reincidência, dentro do período de 3
(três) meses, em infração da mesma
natureza, a autoridade poderá determinar a interdição
do estabelecimento por um prazo
de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Responderão, solidàriamente, pelo
pagamento da multa, os
proprietários, os administradores, os gerentes e os
signatários da fatura, nota ou
caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a
venda.
Art. 13.
O infrator será autuado na presença de duas
testemunhas devendo constar do instrumento a
sua assinatura ou a declaração, feita pelo autuante,
de sua recusa.
§ 1º O
auto de infração será lavrado em três vias, devendo a
primeira e a segunda dar entrada
no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro
do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo,
ao autuado.
§ 2º O
autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará
defesa, juntando ou indicando as provas
que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa,
juntadas ou indicadas as provas, o
processo será encaminhado ao responsável pelo órgão
local incumbido da aplicação da
lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de
infração e arbitrar a multa.
Art. 14.
Homologado o auto de infração e arbitrada a multa,
será o autuado notificado para
paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15.
No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da
notificação ao infrator, êste, desde
que deposite metade do valor da multa, poderá,
recorrer à autoridade a que estiver
subordinado o prolator da decisão.
Art. 16.
Feito o depósito, o processo será encaminhado ao
prolator, o qual confirmará ou
reformará a decisão antes de remetê-lo "ex
officio", à instância final.
Art. 17.
Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o
depósito converter-se-á,
automàticamente, em pagamento, até a quantia
depositada, restituindo-se ao infrator o
excesso depositado.
Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao
depósito o infrator pagará o
saldo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18.
Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o
pagamento, o valor do débito será
inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de
inscrição para a cobrança pelo rito
dos executivos fiscais.
Art. 19.
São competência para julgar os processos e impor as
sanções previstas nesta lei:
a) os
responsáveis pelos órgãos estaduais que forem
incumbidos de sua execução;
b) os
responsáveis pelos órgãos locais das instituições
federais que, nas Unidades da
Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.
Art. 20.
As multas aplicadas pelos órgãos estaduais
constituirão receita da respectiva Unidade
da Federação.
Art. 21.
As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as
sanções penais e são, umas e
outras, independentes entre si, bem assim, as
instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 22.
Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias contados de sua publicação.
Art. 23.
Enquanto não expressamente revogadas continuam em
vigor ao resoluções, portarias,
determinações, ordens de serviço e mais atos baixados
pela COFAP e seus órgãos
auxiliares.
Art. 24.
A vigência desta lei não prejudicará os processos
civis fiscais criminais e inquéritos
administrativos, instaurados no regime da Lei nº
1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas
alterações.
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, revogadas, na mesma
data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, suas
alterações e outras disposições
em contrário, ressalvando-se a continuação dos
serviços por ela criados, os quais,
serão extintos à medida que forem substituídos pelos
novos serviços.
Brasília, 26 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da
República.