O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que,
no uso da delegação constante da
Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:
Art. 1 °
Ficam instituídas gratificações de atividade de
pessoal civil, devidas mensalmente aos
servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n°
8.112 de 11 de dezembro de 1990, em
valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos
desta lei delegada.
Art. 2°
Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes
do Tribunal Marítimo receberão
Gratificação de Atividade no percentual, não
cumulativo, de 160%, sendo:
I - 80% a
partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100%
a partir de 1° de outubro de 1992;
III -
120% a partir de 1° de novembro de 1992;
IV - 140%
a partir de 1° de fevereiro de 1993;
V - 160%
a partir de 1° de abril de 1993.
Art. 3°
A Gratificação de Operações Especiais, devida aos
servidores das carreiras de Polícia
Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos
extintos Territórios e da Polícia
Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos
das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro
de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e 8.270 de 17
de dezembro de 1991, fica
transformada em Gratificação de Atividade, com
percentual elevado para até 160%, sendo
120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o
restante a partir de 1° de novembro de
1992.
Art. 4°
A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças
e Controle devida aos servidores
das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle,
nos termos da Lei n° 8.270, de
1991, fica transformada em Gratificação de Atividade,
com percentual elevado para até
160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de
1992, e o restante a partir de 1° de
novembro de 1992. (Vide
Lei nº 8.676, de 13.7.1993)
Art. 5°
Os servidores da carreira de Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental
perceberão Gratificação de Atividade no montante de
até 160%, sendo 120% pagos a
partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir
de 1° de novembro de 1992.
Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se
refere este artigo que percebam a
gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada,
terão a mesma transformada e
elevada para os percentuais indicados neste artigo.
Art. 6°
A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere
o art. 14 da Lei n° 8.270, de
1991, fica transformada em Gratificação de Atividade,
com percentual elevado para até
160%, sendo 120% a partir de 1° de agosto de 1992, e
o restante a partir de 1° de
novembro de 1992.
Art. 7°
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação, devida aos servidores das
categorias funcionais de Médico do Trabalho, de
Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de
Assistente Social, nos termos da Lei n° 7.855, de 24
de outubro de 1989, bem como os
Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo
exercício da função, fica transformada
em Gratificação de Atividade, com percentual de até
160%, sendo 120% pagos a partir de
1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de
novembro de 1992.
Art. 8°
Os servidores da Superintendência Nacional de
Abastecimento (Sunab), da Comissão de
Valores Mobiliários e da Superintêndencia de Seguros
Privados perceberão Gratificação
de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a
partir de 1° de agosto de 1992, 120%
a partir de 1° de novembro de 1992, e o restante
conforme dispuser o regulamento.
Art. 9°
Os servidores ocupantes de cargos de nível
intermediário ou médio e superior do
Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea)
dos institutos de pesquisa da
Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da
República, dos órgãos e
entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do
art. 13, da Lei n° 8.270, de 1991, e
da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do
grupo Planejamento, criado pela Lei
n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão
Gratificação de Atividade nos seguintes
percentuais, não cumulativos:
I - 80% a
partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100%
a partir de 1° de outubro de 1992;
III -
até 160% a partir de 1° de novembro de 1992.
Art.10.
Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n°
7.686, de 2 de dezembro de 1988,
perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes
percentuais não cumulativos:
I - 30% a
partir de 1° de agosto de 1992;
II - 60%
a partir de 1° de setembro de 1992;
III - 80%
a partir de 1° de novembro de 1992.
Art. 11.
Os servidores não contemplados pelos arts. 2° a 10
perceberão Gratificação de
Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir
de 1° de agosto de 1992, e o
restante a partir de 1° de novembro de 1992.
Art. 12.
O pagamento dos percentuais das Gratificações de
Atividade, devidos a partir de 1° de
novembro de 1992, nos termos dos arts. 3° a 9°,
observará o disposto em regulamento
aprovado pela Secretaria de Administração Federal e
as disponibilidades orçamentárias,
aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 13.
São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV),
e o pro labore instituídas pela
Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a
Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei n°
7.787 de 30 de junho de 1989,
observado, como limite máximo, valor igual a duas
vezes o do maior vencimento pago aos
servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6° da
Lei n° 8.216, de 1991).
Parágrafo único. Os servidores que percebem as
vantagens previstas neste artigo não
perceberão a Gratificação de Atividade instituída por
esta lei delegada.
Art. 14. Fica criada a Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de
Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza
Especial, de Cargo do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de
Cargo de Direção de Instituição
Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no
Anexo I desta lei, calculados sobre o
maior vencimento básico do servidor público.
Art. 15.
A gratificação a que se refere o artigo anterior é
extensiva às Funções Gratificadas
e às Gratificações de Representação de que tratam as
Leis n° 8.168, de 1991 e 8.216,
de 1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os
respectivos valores.
Art. 16.
Ficam extintas, a partir de 1° de agosto de 1992, as
seguintes vantagens:
I -
Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem
o art. 5° da Lei n° 8.270, de
1991 e o inciso VIII, do § 3°, do art. 2° da Lei n°
7.923, de 1989;
II -
adicional de dedicação exclusiva a que se refere o
art. 13, § 2°, letra b, da Lei n°
8.270, de 1991.
Art. 17.
Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do
art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de
julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos
servidores civis, ativos, inativos e
pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem
duas vezes o valor do maior vencimento
permitido como teto, nos termos do inciso I do art.
3°, da Lei n° 8.448, de 1992.
Parágrafo único. É vedado transferir para os meses
subseqüentes valores de vantagens
que eventualmente excedam o limite estabelecido neste
artigo.
Art. 18.
A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista
a regulamentação dos arts. 37,
inciso XI, e 39, § 1° , da Constituição Federal, pela
Lei n° 8.448, de 1992,
promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas
as retribuições financeiras pagas
pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e
fundacional e proporá as providências e medidas
necessárias à extinção das que
impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com
os citados preceitos constitucionais.
Art. 19.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração
baixará as instruções
necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias
contados da publicação desta lei
delegada, sejam centralizados na Secretaria da
Administração Federal todos os dados
funcionais e financeiros referentes a servidores
civis da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, o Distrito Federal e os Estados
oriundos de Territórios Federais fornecerão ao
Ministério do Trabalho e da
Administração os dados funcionais e financeiros
relativos aos servidores, ativos,
inativos e pensionistas remunerados com recursos do
Tesouro Nacional, em decorrência de
normas constitucionais ou legais.
Art. 20.
Esta lei delegada entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1° de agosto de 1992, observadas as
gradações nela estabelecidas.
Brasília, 27 de
agosto de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Denominação |
Ago/Set/92 |
Out/Nov/92 |
Dez/92 Jan/93 |
A partir de Fev/93 |
Cargos de Natureza Especial
|
2.07 |
2.27 |
2.47 |
2.57 |
DAS-6 e CD-1 |
2.07 |
2.27 |
2.47 |
2.57 |
DAS-5 e CD-2 |
1.94 |
2.12 |
2.30 |
2.39 |
DAS-4 e CD-3 |
1.66 |
1.81 |
1.97 |
2.04 |
DAS-3 e CD-4 |
0.76 |
0.85 |
0.93 |
0.97 |
DAS-2 |
0.73 |
0.81 |
0.88 |
0.92 |
DAS-1 |
0.70 |
0.78 |
0.85 |
0.89 |
Base de
Cálculo: Maior Vencimento de Carreiras Típicas de
Estado |