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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 8 , DE 05 DE JANEIRO DE 2001.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 17, de 2000-CN, que "Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001".

Instado a se manifestar, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou proposição de veto, a qual acatei, bem como as suas respectivas razões aos dispositivos a seguir transcritos:

                    § 1o do art. 6o

"Art. 6o ..............................

....................................

                    § 1o A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia fixação do salário-mínimo nacional em valor não inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vigência a partir de 1o de abril de 2001.

....................................

                    Razões do veto

                    "A fixação do salário-mínimo em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) foi objeto de negociação com o Congresso Nacional durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2001, inclusive no que se refere às fontes de financiamento para esse reajuste, tendo as dotações orçamentárias para esse fim já recebido o devido acréscimo por parte do Congresso Nacional.

                    Assim, já tendo sido definida essa questão, a condicionante imposta no referido § 1o contraria o interesse público, na medida em que impede a possibilidade de abertura de créditos suplementares, pelo Poder Executivo, para atender a situações que requeiram intervenção imediata."

                    Art. 12 e Quadro III

                    "Art. 12. As ações do Quadro III, anexo a esta Lei, contendo a relação de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, constituem obrigações legais para fins de aplicação do disposto no § 2o, art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000."

Razões do veto

                    "A Constituição estabelece no art. 165, § 8o, que "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

                    Dessa forma, o dispositivo em questão, ao dispor sobre matéria que extrapola o conteúdo estabelecido pela Constituição para a lei orçamentária anual, tornou-se inconstitucional, motivo pelo qual é proposto o seu veto."

                    Art. 15

                    "Art. 15. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, nos termos do art. 41 da Lei no 9.995, de 2000, à substituição das fontes a seguir identificadas, antes de decorrido o prazo de que trata o art. 67, § 2o, da Lei no 9.995, de 2000:

                    I - fonte de recursos 110 - contribuição para o plano de seguridade social do servidor público - condicionada;

II - fonte de recursos 183 - cota-parte de compensações financeiras - condicionada;

                    III - fonte de recursos 182 - outros recursos vinculados - condicionada, nas despesas constantes da programação de trabalho da unidade orçamentária 24.901 - "Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico" nas funcionais-programáticas 19.572.0463.2097 - "Fortalecimento da competência técnico-científica para inovação (verde amarelo)" e 19.572.0463.2113 - "Fomento à pesquisa e ao desenvolvimento para inovação tecnológica (verde amarelo)"."

Razões do veto

                    "A substituição, troca ou modificação de fontes de recursos não se enquadra no conceito de créditos suplementares, nem tampouco de previsão de receita, fixação de despesa e contratação de operações de crédito, portanto não está contemplada no conteúdo do § 8o do art. 165 da Constituição.

                    Por outro lado, o procedimento a ser adotado no caso da não aprovação das propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições, assim como da vinculação de receitas, relativamente ao exercício de 2001, está previsto no § 2o do art. 67 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000 (LDO-2001), o qual determina o cancelamento das dotações à conta dos referidos recursos, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária.

                    Mesmo se fosse admitida essa possibilidade, vale lembrar que não foram indicadas as fontes que deveriam ser utilizadas nas substituições aventadas. Esse fato deixaria o Executivo na obrigação de proceder à troca de fontes sem a correspondente identificação na Lei Orçamentária.

                    Assim, imputar à lei orçamentária anual a possibilidade de alterar matéria disciplinada na lei de diretrizes orçamentárias contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional, motivo pelo qual se propõe oposição de veto ao art. 15 do projeto de lei."

                    Art. 16

                    "Art. 16. Fica condicionada a execução da programação 28.844.0906.0284.0047 – Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa a cargo do Fundo Naval – UO 52931 à prévia substituição das fontes constantes desta Lei por fontes de recursos não diretamente arrecadados pelo respectivo Fundo."

                    Razões do veto

                    "A condição estabelecida no supracitado artigo impede a utilização das receitas financeiras diretamente arrecadadas pelo Fundo Naval para o pagamento de dívidas decorrentes da aquisição de materiais voltados à Marinha do Brasil.

                    Dessa forma, além de não possibilitar a otimização dos recursos a serem arrecadados pelo referido Fundo, o dispositivo não indica as fontes a serem utilizadas para a substituição aventada, o que implica no futuro comprometimento de recursos do Tesouro Nacional para tal finalidade.

                    Portanto, em vista dos motivos elencados, propõe-se veto ao dispositivo por ser contrário ao interesse público."

                    Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                    Acrescenta, ainda, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre o projeto de lei em questão:

                    "Com relação ao art. 13 ora sancionado, saliento que ele é de caráter autorizativo, com o objetivo apenas de cumprir a exigência do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, não dispensando, por conseguinte, as autorizações legais específicas para sua implementação, nem tampouco o atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

                    Por fim, tendo em vista a necessidade de agilizar a sanção do Projeto de Lei Orçamentária para não haver solução de continuidade na prestação dos serviços públicos realizados com recursos federais, ressalta-se que não houve tempo hábil para uma análise detalhada do anexo da programação da despesa. Por outro lado, ressalto que, sendo a Lei Orçamentária autorizativa, cabe aos dirigentes dos órgãos a responsabilidade pela fiel observância de todas as disposições legais aplicáveis à matéria antes do empenho e do pagamento de qualquer despesa prevista na Lei aprovada."

Brasília, 5 de janeiro de 2001.