MENSAGEM Nº
18, DE 8
DE JANEIRO DE 2002.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n
o 88, de 2001 (no
3.989/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera as
Leis nos 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991".
Ouvido, o
Ministério da Previdência e
Assistência Social manifestou-se pelo veto ao inciso V do
art. 32 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, acrescido pelo art. 1
o do projeto:
"
Art. 32.
......................................................
.............................................
.........
V
encaminhar as informações do
inciso IV ao sindicato representativo da categoria
profissional de seus empregados,
mediante requisição deste.
.............................................
........."(NR)
Razões do veto
"A
proposta de criar a obrigação
para as empresas encaminharem as informações de que
trata o inciso IV do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 1991, aos sindicatos
representativos da categoria é
desnecessária e não atende ao interesse público.
A
Resolução nº 321, do
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, já estabelece a obrigação
do agente operador do respectivo fundo de fornecer, às
entidades sindicais, as
informações relativas aos seus filiados constante na
Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social - GFIP. Neste
documento já constam todas as informações pertinentes
que podem vir a interessar aos
sindicatos representativos das categorias dos
empregados.
Desta
forma, se estas informações já
podem ser fornecidas pela Caixa Econômica Federal não
há necessidade de obrigar as
empresas a fornecerem a mesma informação aos
respectivos sindicatos.
Por
outro lado, a redação proposta
autoriza que os sindicatos possam requerer todas as
informações que interessam ao INSS,
tais como os salários-de-contribuição dos
contribuintes individuais, o que nos parece
uma extrapolação da finalidade que visa atingir a
citada obrigação, qual seja, a de
colocar os sindicatos a serviço da defesa dos
interesses dos seus filiados. A
remuneração dos contribuintes individuais
autônomos, empresários etc - não
interessa aos sindicatos representativos dos
empregados, pelo que a obrigação que se
pretende criar pelo dispositivo, além de criar
constrangimentos a estes segurados, viola
a intimidade e a vida privada destes cidadãos, nos
termos do art. 5o,
inciso X da Constituição Federal."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8
de janeiro de 2002.
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