MENSAGEM Nº
22, DE 10
DE JANEIRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n
o 32, de 2001 - CN,
que "Estima a receita e fixa a despesa da União para
o exercício financeiro de
2002".
Ouvido, o
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão assim se manifestou:
Art. 6
º
"
Art. 6o O
Orçamento de Investimento abrange as empresas em que a
União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto,
excluídas aquelas integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos
do art. 6o da Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2002."
Parágrafo
único do art. 10
"
Art.
10....................................................
......
Parágrafo único. No prazo de sessenta
dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional
a relação das operações a que se refere este artigo,
especificando o agente
financeiro, a finalidade, o valor da operação e a
respectiva programação constante
desta Lei."
Parágrafo
único do art. 14
"Art. 14.
......................................................
...........
Parágrafo único. No mesmo prazo de
publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de que trata o art. 52
da Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos setoriais
de planejamento e orçamento
encaminharão à CMO relatório contendo as seguintes
informações:
a)
demonstrativo do fluxo mensal de
liberação de recursos orçamentários e financeiros,
acompanhado de análise de sua
evolução;
b)
demonstrativo da compatibilidade da
execução financeira e orçamentária com os critérios de que
trata o art. 34, § 9o, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002."
Art. 15
"Art. 15. Ressalvadas as
restrições de ordem técnica e legal, a execução da
programação de trabalho
constante desta Lei e de seus créditos adicionais não
poderá ser objeto de outras
limitações que não sejam as fixadas nos decretos
editados pelo Poder Executivo nos
estritos termos dos arts. 8o e 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal e, nesse último caso, nos atos
dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público."
Art. 16
"Art. 16. Em até 15 dias após
a publicação do ato previsto no art. 67 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, os
órgãos setoriais de planejamento e orçamento
encaminharão à CMO relatório contendo
as seguintes informações:
a)
avaliação das conseqüências da
limitação de empenho e movimentação financeira
estabelecida no decreto editado para os
fins do art. 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal sobre a execução das
ações do respectivo Ministério;
b) distribuição
dos limites orçamentário e financeiro entre os
programas e respectivas ações
procedidas por ato do próprio Ministério."
Art. 17
"
Art. 17. As solicitações de
créditos adicionais que não possam ser abertos por
decreto, conforme autorização
contida nos arts. 4o e 9o desta Lei, ou por medida
provisória, serão consolidadas e constituirão dois
projetos de lei, para cada
modalidade de crédito e para as despesas de pessoal,
nos termos do art. 40, §§ 2o
e 3o, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, sendo o primeiro
apresentado até o dia 15 de maio de 2002 e, o segundo,
até 15 de outubro.
§ 1o Em casos
excepcionais, a CMO poderá aprovar projeto de lei de
créditos adicionais para
atendimento de situações específicas, devidamente
justificadas na mensagem de
encaminhamento, observado o prazo estabelecido no art.
40, § 6o, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2002.
§ 2o A mensagem que
encaminhar projeto de lei ou medida provisória para
abertura de créditos adicionais
deverá conter demonstrativo da compatibilidade das
alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado
primário estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002."
Art. 18
"
Art. 18. Na audiência pública de
que trata o art. 9o, § 4o, da Lei de Responsabilidade
Fiscal será demonstrado o impacto estimado nas metas
fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002 decorrente do conjunto
das alterações promovidas na lei
orçamentária por meio de créditos adicionais, abertos
por decreto, projeto de lei e
medida provisória."
Art. 19
"
Art. 19. No prazo e nos termos
especificados no art. 67, §§ 1o e 3
o, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional
relatório sobre a reestimativa de receitas e, se
demonstrado que em razão da aprovação
do Projeto de Lei no 4.177/2001, que
dispõe sobre a tabela do imposto
de renda das pessoas físicas, a realização da receita
poderá não comportar o
cumprimento da meta de resultado primário, proporá
medidas compensatórias adicionais à
limitação de empenho e movimentação financeira
prevista no art. 9o
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Na ocorrência da
hipótese prevista no caput, como medida
compensatória excepcional, fica o Poder
Executivo autorizado a restituir no primeiro trimestre
de 2003 até cinqüenta por cento
dos valores devidos aos contribuintes pessoas físicas
relativos às declarações de
imposto de renda do exercício de 2002, ano-calendário
de 2001, corrigidos pela taxa
SELIC."
Art. 21
"Art. 21. As despesas
obrigatórias de caráter continuado previstas no art.
17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e listadas no anexo de que trata o art. 2
o, § 2o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 constituem
obrigações legais para fins de
aplicação do disposto no art. 9o, §
2o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal."
Razões dos
vetos
"A
Constituição estabelece, no art.
165, § 8o, que "a lei
orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei".
Nesse contexto, tais dispositivos, ao disporem sobre
matéria que extrapola este
conteúdo, são inconstitucionais, motivo pelo qual
proponho a presente oposição de
veto.
Como
exemplo, pode-se citar que a matéria
constante do art. 6o é objeto do
art. 165, § 5o,
inciso II da Constituição e encontra-se devidamente
disciplinada nos arts. 6o
e 48 da Lei no 10.266, de 24 de
julho de 2001, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sendo esta a lei competente para
estabelecer normas relativas a este
assunto.
Da
mesma forma, o § 2o
do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, estabelece que é de competência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias disciplinar a
matéria de que trata o art. 21 do presente projeto de
lei, a qual está devidamente
disciplinada no § 2o do art. 2
o da mencionada Lei.
Cabe
destacar, ainda, que os parágrafos
únicos dos arts. 10 e 14 e os arts. 16 e 19, além dos
vícios de inconstitucionalidade,
por tratarem de matéria estranha à lei orçamentária,
também contrariam o interesse
público.
Com
relação ao parágrafo único do art.
10, este cria exigências que não podem ser totalmente
atendidas no prazo em questão.
Mais especificamente, no que se refere aos novos
contratos, muitas vezes a definição do
agente financeiro, bem como do valor da operação, fica
pendente por prazo superior ao
definido no dispositivo em destaque.
O
parágrafo único do art. 14 e o art. 16
contrariam o interesse público, na medida em que
determinam que o encaminhamento das
informações alusivas aos mencionados dispositivos seja
feito diretamente pelos órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento,
podendo ocasionar a descoordenação
das ações de gestão no âmbito do Poder Executivo, além
de estabelecer prazos
incompatíveis com as exigências propostas.
Quanto
ao disposto no art. 19, mesmo
visando a compatibilização da arrecadação com o
cumprimento da meta de resultado
primário, possibilitando, inclusive, a dilação do
prazo para restituição do imposto
de renda do exercício de 2002, contraria o interesse
público, na medida em que essa
prorrogação poderá acarretar prejuízo ao contribuinte.
Além
das proposições anteriores, de
iniciativa desta Pasta, o Ministério das Comunicações
apresenta proposta de veto ao
art. 13 do projeto, pelas seguintes razões:
Art. 13
"Art.13. É vedada a
execução orçamentária e financeira dos subtítulos a
seguir relacionados, referentes a
serviços que apresentaram indícios de irregularidades
graves apontados pelo Tribunal de
Contas da União, até deliberação em contrário da
Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do
Congresso Nacional:
I
24.722.0257.1319.0001 -
Implantação de Acessos aos Serviços de
Telecomunicações em Instituições de Saúde
Pública/Nacional;
II
24.722.0257.1321.0001 -
Implantação de Acessos aos Serviços de
Telecomunicações nos Estabelecimentos
Públicos de Ensino e Bibliotecas Públicas/Nacional;
III -
24.722.0257.1323.0001 - Implantação
de Acessos aos Serviços de Telecomunicações onde o
custo dos serviços não possa ser
recuperado com sua exploração comercial/Nacional.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
subtítulos referidos no caput as demais normas
previstas no art. 12 desta Lei, no
que lhes for aplicável."
Razões
do veto
"
As aplicações do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust
são da maior relevância
social, uma vez que têm por finalidade viabilizar,
para todos os cidadãos brasileiros,
acesso aos mais modernos meios de comunicação,
contribuindo para eliminar os riscos da
chamada "exclusão digital", processo que, se
não estancado o quanto antes,
poderia deixar parcela expressiva de nossa população à
margem dos principais avanços
no mundo.
A
vedação inserida no art. 13, conforme
se depreende do próprio texto, se fundamenta em
suposição de que as aplicações do
Fust apresentaram indícios de irregularidade, o que de
fato não ocorreu. Por esse
motivo, não há qualquer razão para discriminar as
despesas do Fust em relação às
demais despesas da União, submetendo-as a avaliação
prévia da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do
Congresso Nacional, conforme
prevê o citado artigo, retardando a execução dos
programas do Fundo.
Cabe
mencionar que somente foi publicado o
Edital de Licitação no 001/2001-
SPB/ANATEL, que tem por objeto a
utilização de parcela dos recursos relativos ao
subtítulo 24.722.0257.1321.0001 -
Implantação de Acessos aos Serviços de
Telecomunicações nos Estabelecimentos
Públicos de Ensino e Bibliotecas Públicas/Nacional.
Outras ações que vierem a ser
realizadas com os recursos do mesmo subtítulo, como as
relativas às bibliotecas
públicas assim como todas aquelas vinculadas aos
outros dois subtítulos mencionados nos
incisos do art. 13, ainda não tiveram seus editais
publicados, de forma que sobre elas
não pesa qualquer questionamento. Adicionalmente, o
edital publicado atendeu às
disposições da Instrução no 27 do
TCU, incluindo o período de 45
dias de consulta pública, não tendo sido recebida
qualquer restrição daquele órgão
ou do Congresso Nacional.
Em
função de representação, protocolada
em 17 de setembro de 2001, apresentada pelos ilustres
Deputados Sérgio Miranda e Walter
Pinheiro, solicitando análise das condições do Edital
de Licitação no 001/2001-SPB/ANATEL,
o Tribunal de Contas da União emitiu a Decisão n
o 1095/2001-TCU-Plenário,
de 12 de dezembro de 2001, onde determinou à Anatel
"suspender cautelarmente a
licitação...até que este Tribunal se pronuncie
definitivamente quanto à legalidade das
cláusulas constantes do respectivo edital".
Portanto não houve pronunciamento do
Tribunal de Contas da União apontado na ocorrência de
indícios de irregularidades, mas
tão-somente o processamento de representação que versa
sobre questões técnicas
complexa, ainda não decididas por aquela Corte. Por
esse motivo, o Tribunal de Contas da
União, em ofício datado de 18 de dezembro de 2001,
solicitou à Agência as razões e os
esclarecimentos pertinentes não tendo havido qualquer
manifestação do TCU que sustente
o constante do artigo 13 inserido no autógrafo da Lei.
Não se trata de irregularidade
constatada, inclusive por não constarem do Quadro VII
do autógrafo da Lei Orçamentária
os subtítulos orçamentários do Fust.
Assim,
considerada a urgência da adoção
de programas que visem a redução das desigualdades
sociais no Brasil, como é o caso do
Fust, o que caracteriza o relevante interesse público
da execução de suas despesas, e
para que não haja qualquer retardamento desmotivado em
sua execução, com prejuízo para
toda a sociedade, propõe-se o veto do art. 13,
inclusive seus incisos e parágrafo
único, por serem contrários ao interesse
público."
Ressalte-se, por outro lado, que, para não
haver solução de continuidade na prestação dos
serviços públicos realizados com
recursos federais, optou-se pela sanção do referido
projeto de lei no menor tempo
possível, o que não permitiu uma análise mais
detalhada do anexo da programação da
despesa. Dessa forma, sendo a lei autorizativa, caberá
aos dirigentes dos órgãos e, em
especial, aos ordenadores de despesa, a
responsabilidade pela fiel observância de todas
as normas que regem as disposições legais aplicáveis à
matéria."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do
projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 10
de janeiro de 2002.
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