MENSAGEM Nº 571, DE 28 DE ABRIL DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.891, de 1992 (no 37/96 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 2o do art. 17
"Art. 17. .........................................................................
.......................................................................................
§ 2o Não será permitido o alijamento de metais pesados ou resíduos líquidos ou sólidos contendo tais substâncias.
...................................................................................."
Razões do veto
"Impõe-se a exclusão do referido parágrafo para que não se incorpore na legislação nacional dispositivo que, embora sem similar em qualquer outro país, terá o efeito de criar graves dificuldades em torno da exploração de petróleo na plataforma continental brasileira e, até mesmo, paralisar a sua produção.
O processo mundialmente praticado de exploração de petróleo no mar, implica a devolução da água originária da própria formação geológica ao oceano. Essa água, embora contenha quantidades insignificantes de metal pesado, é incapaz de afetar a qualidade do meio ambiente, nos termos do conhecimento internacional sobre a matéria: por exemplo, no Mar do Norte são descartados cerca de 900.000m3 de água por dia e na Bacia de Campos apenas 35.000m3; no Golfo do México descarta-se volume muito maior de água, haja vista que ali estão instaladas cerca de 400 plataformas, enquanto na costa do Estado do Rio de Janeiro estão em operação menos de 40.
A preocupação com a clareza na interpretação das regras jurídicas relativas à operação desse importante segmento da economia nacional, bem como a relevância do petróleo extraído do mar para o balanço energético do país, já conduziu o legislador a estabelecer no § 1o do mesmo artigo 17 que "no descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica". A exclusão do § 2o não provocará nenhum risco ambiental, já que o alijamento, no mar, de qualquer outro resíduo contendo metais pesados está proibido, nos termos do art. 15, combinado com o inciso X, do art. 2o do projeto de lei.
Ademais, a manutenção daquele parágrafo dará ensejo a interpretações de que não se poderá efetuar nenhum descarte de água durante a produção de petróleo em plataformas marítimas, ainda que dentro dos padrões ambientais aceitos e consagrados internacionalmente.
Importa, ainda, ressaltar que a incorporação do § 2o do art. 17 na legislação brasileira implicaria elevadíssimos custos de produção de petróleo na plataforma continental e tornaria inviável a atividade produtiva; a competitividade da indústria nacional; e a atração de novos capitais indispensáveis à consecução das metas de auto-suficiência energética, sem, em contrapartida, assegurar-se qualquer benefício ambiental."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de abril de 2000.