MENSAGEM Nº 671, DE 11 DE MAIO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 20, de 1999 - CN, que "Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000".

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelos vetos aos dispositivos a seguir:

Art. 7o

"Art. 7o É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que os excessos de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e das receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde sejam previamente utilizados no cumprimento do disposto no art. 48 da Lei no 9.811, de 1999, e no atendimento de, no mínimo, oito doze avos da programação e nas proporções constantes do Quadro V, em anexo, que integra este artigo, bem como publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 77 da Lei no 9.811, de 1999:

I – para cada subtítulo de atividades ou operações especiais, até o limite de vinte por cento de seu valor total, e para cada subtítulo de projetos, até o limite de quinze por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência, após atendido o disposto no art. 48 da Lei no 9.811, de 1999, e no mínimo oito doze avos da programação constante do Quadro V, em anexo, nas proporções da referida programação;

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, até o limite de quarenta por cento da dotação inicial;

II – até quarenta por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;

III – com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo;

b) amortização e encargos da dívida, até o valor total dos respectivos subtítulos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo;

 

c) o cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

d) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

e) a realização das eleições municipais de 2000, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias no âmbito da própria Justiça Eleitoral;

IV – mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dos fundos e recursos ressalvados na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Medida Provisória no 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 1999, observados os respectivos saldos orçamentários;

c) doações;

V - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:

a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

c) superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

d) excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais.

§ 2o A autorização de que trata o inciso V, alínea "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida."

Razões do veto

"O art. 165, § 8o, da Constituição Federal, permite que a lei orçamentária anual contenha autorização para abertura de créditos suplementares, cuja intenção é, indiscutivelmente, conferir maior agilidade ao processo de ajuste nas dotações orçamentárias aprovadas, visando compatibilizá-las às reais necessidades da execução orçamentária.

O art. 7o do projeto de lei ao autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares o fez com a imposição de condições que implicam sérias restrições ao gerenciamento do Orçamento da União, na busca da otimização dos escassos recursos disponíveis.

As condições impostas, além de outros aspectos, partem do pressuposto de que a sociedade tem como problema a ser resolvido ou de demanda reprimida por recursos públicos, apenas a área da saúde. A forma proposta estabelece que, independentemente dos outros objetivos/problemas sociais, para se abrir créditos com recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e da Reserva de Contingência, primeiramente teria que ser cumprido o disposto no art. 48 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999 (LDO-2000), e no atendimento de, no mínimo, oito doze avos da programação e nas proporções constantes do Quadro V, em anexo, que integra o art. 7o do projeto, além de publicar e manter em vigor o cronograma de que trata o art. 77 da referida Lei.

Ocorre, porém, que a LDO-2000 permite que o disposto no seu art. 48 possa ser cumprido ao longo do ano de 2000 e não estabeleceu como pré-requisito para esse cumprimento a equalização per capita, imediata, na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme determinado pelo Congresso Nacional.

Embora a distribuição per capita dos recursos do SUS possa ser questionada quanto à sua eqüidade, face aos diferentes gastos por habitante nas regiões do país, a sistemática atual do SUS é a remuneração dos serviços proporcionalmente à efetiva capacidade instalada. O problema é que não se consegue elevar o gasto per capita no curto prazo, haja vista que são necessárias ações governamentais para caminhar na busca dessa eqüidade, fora mesmo do âmbito do SUS.

Assim, ao estabelecer a obrigatoriedade de se cumprir uma programação previamente definida, o dispositivo em questão não considerou a capacidade de atendimento da rede hospitalar instalada em cada Unidade da Federação. A questão é de uma profundidade maior, considerando que para corrigir tal distorção é necessário direcionar esforços para as regiões menos privilegiadas, mediante a política de priorização de investimentos em infra-estrutura e equipamentos, de forma a ampliar a capacidade de atendimento na rede de serviços de saúde integrante do SUS, especialmente nas regiões com menor atratividade do ponto de vista da lucratividade.

Por outro lado, não parece razoável que toda a Reserva de Contingência, cuja finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é a abertura indistinta de créditos adicionais, seja utilizada apenas na área da saúde, uma vez que isso poderá causar sérios prejuízos ao atendimento de outros problemas relevantes e não previstos com que o Governo possa se deparar.

Nesse contexto, afigura-se como fato extremamente grave o bloqueio da Reserva de Contingência e a proibição da utilização do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional antes da abertura de créditos para o atendimento de ações e serviços de saúde, nas condições estipuladas.

Pelos motivos expostos, entende-se que o dispositivo em análise contraria o interesse público, razão pela qual sugere-se oposição de veto ao mesmo."

Art. 14.

"Art. 14. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional o relatório a que se refere o § 3o do art. 18 da Lei no 9.811, de 1999, segundo a metodologia de cálculo do quadro das necessidades de financiamento do governo central, com receitas discriminadas até o nível de subcategoria econômica."

Razões do veto

"A Constituição Federal estabelece no art. 165, § 8o, que "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

Dessa forma, considerando que o dispositivo em questão não se enquadra no conteúdo estabelecido pela Constituição Federal para a lei orçamentária anual, propõe-se veto ao mesmo por inconstitucionalidade."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de maio de 2000.