MENSAGEM Nº 690, DE 17 DE MAIO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 59, de 1999 (no 267/99 na Câmara dos Deputados), que "Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos dispostitivos a seguir:
Parágrafo único do art. 1o
"Art. 1o. ...............................................................
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, estabelecer e coordenar a programação nacional no âmbito federal, e às Secretarias da Justiça e aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito regional."
Razões do veto
"A atribuição de competência a órgão do Poder Executivo Federal cabe à lei de iniciativa exclusiva do Senhor Presidente da República, conforme dispõe a alínea "e" do inciso II do § 1o do art. 61 da Carta Magna. Da mesma forma, as atribuições que se pretende conferir às Secretarias de Justiça e aos Conselhos Estaduais, inserem-se na competência dos Governadores, tendo em vista a autonomia estadual conferida pelo art. 25 da Constituição Federal."
Art. 2o
"Art. 2o As despesas decorrentes desta Lei serão computadas nos orçamentos das instituições designadas no art. 1o."
Razões do veto
"A inconstitucionalidade é flagrante (art. 18 combinado com art. 25 da Constituição Federal), pois fere a autonomia dos estados quando impõe despesas às Secretarias de Justiça e aos Conselhos Estaduais."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de maio de 2000.