MENSAGEM
Nº 7, DE 9
DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1
o do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 17, de 2002
(no 259/99
na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei n
o 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para
incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a
obrigatoriedade da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira", e dá
outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
§
3o do art. 26-A,
acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de
1996:
"
Art. 26-A.
..........................................
.............................................
...............
§ 3o As disciplinas
História do Brasil e Educação Artística, no ensino
médio, deverão dedicar, pelo
menos, dez por cento de seu conteúdo programático
anual ou semestral à temática
referida nesta Lei."
Razões do veto:
"
Estabelece o parágrafo sob exame que
as disciplinas História do Brasil e Educação
Artística, no ensino médio, deverão
dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conteúdo
programático anual ou semestral à
temática História e Cultura Afro-Brasileira.
A
Constituição de 1988, ao dispor sobre a
Educação, impôs claramente à legislação
infraconstitucional o respeito às
peculiaridades regionais e locais. Essa vontade do
constituinte foi muito bem concretizada
no caput do art. 26 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que preceitua: "Os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema
de ensino e estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da
clientela".
Parece
evidente que o § 3o
do novo art. 26-A da Lei no 9.394,
de 1996, percorre caminho contrário
daquele traçado pela Constituição e seguido pelo
caput do art. 26 transcrito,
pois, ao descer ao detalhamento de obrigar, no ensino
médio, a dedicação de dez por
cento de seu conteúdo programático à temática
mencionada, o referido parágrafo não
atende ao interesse público consubstanciado na
exigência de se observar, na fixação
dos currículos mínimos de base nacional, os valores
sociais e culturais das diversas
regiões e localidades de nosso país.
A
Constituição, em seu art. 211, caput,
ainda firmou como de interesse público a participação
dos Estados e dos Municípios na
elaboração dos currículos mínimos nacionais, preceito
esse que foi concretizado no
art. 9o , inciso IV da Lei n
o 9.394, de 1996, que diz
caber à União "estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação básica comum". Esse
interesse público também foi
contrariado pelo citado § 3o , já
que ele simplesmente afasta essa
necessária colaboração dos Estados e dos Municípios no
que diz respeito à temática
História e Cultura Afro-Brasileira."
Art. 79-A, acrescido pelo projeto à Lei no
9.394, de 1996:
"
Art. 79-A. Os cursos de capacitação
para professores deverão contar com a participação de
entidades do movimento
afro-brasileiro, das universidades e de outras
instituições de pesquisa pertinentes à
matéria."
Razões do veto:
"O
art. 79-A, acrescido pelo projeto
à Lei no 9.394, de 1996, preceitua
que os cursos de capacitação para
professores deverão contar com a participação de
entidades do movimento
afro-brasileiro, das universidades e de outras
instituições de pesquisa pertinentes à
matéria.
Verifica-se que a Lei no
9.394, de 1996, não disciplina e nem tampouco faz
menção, em nenhum de seus artigos, a
cursos de capacitação para professores. O art. 79-A,
portanto, estaria a romper a
unidade de conteúdo da citada lei e, conseqüentemente,
estaria contrariando norma de
interesse público da Lei Complementar no
95, de 26 de fevereiro de
1998, segundo a qual a lei não conterá matéria
estranha a seu objeto (art. 7o,
inciso II)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9
de janeiro de 2003.
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