MENSAGEM Nº 976 , DE 21 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 27, de 2000 (no 2.985/2000 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga o período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal".
Art. 4 o
"Art. 4o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I gasolinas, exceto gasolina de aviação, bem como óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;
III álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998, com a redação atribuída pelo art. 3o desta Lei."
Razões do veto
Instado a se manifestar, assentou o Ministério da Fazenda, em síntese, que a Medida Provisória no 1.991, proposta em 1999 e atualmente reeditada sob o no 2.037, modificou a cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, que passam a incidir somente nas refinarias de petróleo e nas distribuidoras de álcool para fins carburantes (art. 2o), e reduziu a zero as alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida com a comercialização dos mencionados produtos por distribuidoras e por comerciantes varejistas em geral (art. 43), concluindo a seguir:
"O projeto de lei repete, em seus artigos 3o e 4o os dispositivos acima mencionados.
Entretanto, é condição necessária para a aplicação da redução a zero das alíquotas incidentes na distribuição e venda a varejo a entrada em vigor da nova forma de tributação instituída, conforme consta do inciso II do art. 46 da referida Medida Provisória, por constituírem tratamentos tributários indissociáveis."
Malgrado a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide, a propósito, o RE 146.733/SP, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves, DJ de 06.11.92, a ADC no 1/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves, DJ de 16.06.95, decisão esta com efeito vinculante art. 103, § 2o, da Constituição e o RE no 233.807/RN, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Carlos Velloso, Acórdão ainda não publicado), é notória a existência, ainda, de controvérsia jurídica em alguns juízos isolados de 1a e 2a instâncias quanto à constitucionalidade do substrato normativo que dá fundamento de validade às contribuições sociais em causa, que, sabidamente, é matéria já superada no Excelso Pretório.
Em assim sendo, em homenagem à segurança jurídica, tão cara ao interesse público, é imperioso o veto ao art. 4o do projeto.
Com efeito, os arts. 3o e 4o do projeto implicam, na prática, conversão parcial da Medida Provisória no 2.037-19, de 28 de junho de 2000, mais precisamente no que se refere ao art. 2o (em parte) e 43 (in totum) daquele diploma normativo. Dessa forma, o veto ao art. 4o do Projeto, a que ora se procede, não acarreta alteração prática quanto à consistência do modelo, posto que permanece vigente o art. 43 da Medida Provisória no 2.037-19, de 2000, de idêntico teor.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 21 de julho de 2000.