MENSAGEM Nº
1.103, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei no 110, de 2001 (no
3.752/97 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego
assim se manifestaram quanto
aos dispositivos a seguir vetados:
§§
3o e 4o
do art. 1o
"
Art. 1o
........................................................
...
...............................................
.........................
§ 3
o É expressamente
vedada a criação de mais de um conselho regional para a
mesma base territorial do Estado
ou do Distrito Federal.
§ 4
o O Conselho Federal
dos Despachantes Documentalistas do Brasil e os
Conselhos Regionais dos Despachantes
Documentalistas exercem as suas atribuições por
delegação do Poder Público."
Art. 3o
"Art. 3o O
Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CFDD)
e os Conselhos Regionais de
Despachantes Documentalistas, em seus respectivos
âmbitos, são autorizados, dentro dos
limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar
as contribuições anuais devidas
por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços e
serviços e multas, que
constituirão receitas próprias, considerando-se título
executivo extrajudicial a
certidão relativa aos créditos decorrentes."
Art. 4o
"
Art. 4o O
exercício da profissão de Despachante Documentalista é
privativo das pessoas
habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas de sua jurisdição,
nos termos das normas baixadas pelo Conselho
Federal."
Art. 8o
"
Art. 8o Aplicam-se
ao exercício da profissão de Despachante Documentalista,
subsidiariamente, as normas de
direito administrativo, as de direito processual civil e
a Lei no 8.906,
de 4 de julho de 1994, no que couberem e não forem
incompatíveis com esta Lei e com os
estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal
e pelos Conselhos Regionais após
a posse da diretoria a que se refere o art. 7o
."
Razões do veto
"No aspecto concernente à
constitucionalidade, é imperativo ressaltar que, após a
apresentação do projeto
original em comento, foi editada a Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
a qual regulamentou, em seu art. 58, os conselhos de
fiscalização de profissão.
Acontece
que o referido art. 58, que trata
dos serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas, foi objeto de Ação Direta
de Inconstitucionalidade no
1.717-6/DF.
O Supremo
Tribunal Federal, em plenário do
dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida cautelar à
ADIN acima mencionada, suspendendo
a eficácia do caput e demais parágrafos do art.
58 da Lei no
9.649, de 1998, sob o argumento, em síntese, de que em
face do ordenamento
constitucional, mediante a interpretação conjugada dos
arts. 5o, XIII,
21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, não parece
possível delegação, a uma entidade com personalidade
jurídica de direito privado, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de
polícia, de tributar e de punir,
no que tange ao exercício de atividades profissionais.
A decisão
unânime de mérito dos membros
do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de 2002,
foi no sentido de julgar procedente
o pedido formulado na Ação de no
1.717-6 para declarar a
inconstitucionalidade da caput do art. 58 e §§ 1
o, 2o,
4o, 5o, 6o
, 7o e 8o
da Lei no 9.649, de 1998.
O § 4o do art. 1o
e o art. 3o do projeto de lei estão em
desconformidade com a decisão
supracitada, uma vez que o mencionado § 4o
trata da delegação e o
art. 3o refere-se ao poder de polícia
de tributar e de punir, o qual
corresponde ao § 4o do art. 58 da Lei
no 9.649, de
1998.
Observa-
se, ainda, que o § 3o
do art. 1o do projeto fere a liberdade
associativa, tendo em vista que o
Conselho, desprovido da delegação por causa do veto ao §
4o do art. 1o,
não poderá ser configurado como algo exclusivo.
Ao dispor
sobre a estrutura e a
competência dos colegiados, os arts. 3o, 4o e 8o
incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade,
eis que contêm normas
incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades
(direito privado). Considerando
que, do contrário, esses entes deveriam possuir
personalidade jurídica de direito
público, o projeto estaria limitado à iniciativa
exclusiva do Presidente da República,
consoante art. 61, §1o, inciso II,
alínea "e", da
Constituição Federal.
Cabe
registrar que os conselhos constituem
órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões
regulamentadas por lei. Não
obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que
assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício,
ou profissão, inexiste no
ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de
"despachante
documentalista".
Entretanto, é oportuno informar que a
atividade - despachante documentalista - faz parte da
Classificação Brasileira de
Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, onde se verifica que
estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer
supervisão, especialmente,
representando o seu cliente junto a órgãos e entidades
competentes.
Nada
obsta a associação desses
trabalhadores para o fim de estabelecer regras
aplicáveis aos seus associados.
Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos
Federal e Regionais em
funcionamento (art. 7o), sem qualquer
interferência do Poder Público,
cuja atuação permite a defesa dos interesses dos
trabalhadores filiados."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
em parte o projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de
dezembro de 2002.
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