MENSAGEM Nº
1.121, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no
28, de 2002 (MP no 69/02), que "
Dispõe sobre a proteção de
informação não divulgada submetida para aprovação da
comercialização de produtos e
dá outras providências".
Ouvidos, os
Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, do
Meio Ambiente e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimeno assim se manifestaram:
§ 2o
do art. 4o
"
Art. 4o
...................................................
...............................................
................
§ 2
o Os prazos a que se
refere o caput não poderão ultrapassar o prazo de
vigência da respectiva
patente."
Razões do
veto
"Ao
procurar estabelecer o § 2o
do art. 4o vínculo de prazo com a
proteção patentária, através de
dispositivo cuja redação não é clara quanto ao seu
alcance, configura-se uma
situação não desejável de igual vínculo dos objetos a
serem protegidos, os quais são
de natureza e conteúdos distintos. A proteção patentária
independe da proteção de
informação não divulgada e vice-versa, coexistindo
separadamente.
Portanto,
em uma primeira interpretação
do citado parágrafo, poder-se-á estabelecer que as
informações não divulgadas de
produtos sem proteção patentária têm prazo de proteção
nulo, uma vez que o prazo de
vigência da respectiva patente já expirou ou, se o
pedido de patente for indeferido,
nunca existiu. Em prevalecendo tal exegese do texto
legal, estar-se-ia em situação de
não observância de obrigações internacionais,
particularmente as do art. 39.3 do
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionadas ao Comércio
(Acordo TRIPS), de 1994, da Organização Mundial do
Comércio (OMC).
Por outro
lado, se a interpretação do §
2o do art. 4o for no
sentido de que os produtos sem
proteção patentária não estão sujeitos ao referido
parágrafo, poder-se-á criar
distorção na proteção de informação não divulgada. Isto
porque, se um produto está
sem proteção patentária, seja porque não é patenteável,
seja porque teve sua
proteção expirada, então, em tese, terá a sua proteção
definida conforme os incisos
do caput do art. 4o. Por outro
lado, se o produto for
patenteável, a proteção estará prejudicada, em relação
ao produto sem proteção
patentária, por ter sido limitada relativamente ao
caput do art. 4o.
O atual
sistema patentário e o de registro
de comercialização possibilitam situações em que o
registro de comercialização
somente seja efetuado com vários anos de proteção
patentária, podendo passar dos dez
anos. Isso ocorre porque, para não perder a patente, o
pedido é feito o quanto antes
possível; porém, para sua comercialização, de fato e de
direito, faz-se necessário
ainda vários anos para o desenvolvimento do produto e
para a realização de testes de
laboratório que comprovem não ser o produto danoso à
saúde humana e animal, à
agricultura e ao meio ambiente.
Pelo
acima exposto, pelo fato de o registro
de comercialização não impedir que terceiros tenham os
seus registros próprios, mesmo
havendo proteção de informação não divulgada, desde que
produzam as suas
informações, e pelo fato de que os sistemas de proteção
de informação não divulgada
e de proteção de patente não devem ser confundidos, sob
pena de insegurança jurídica,
não há como se manter o dispositivo em questão."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 17 de
dezembro de 2002.
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