MENSAGEM Nº
1.174, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 111, de 2002 (no
5.832/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a
transformação da Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da
Amazônia e dá outras
providências".
Ouvido, o
Ministério da Justiça decidiu pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
"Art. 2
o A
Universidade Federal Rural da Amazônia, especializada em
ciências agrárias, gozará de
autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, nos termos da Lei no
5.540, de 28 de novembro de
1968."
Razões
do veto
"O art. 2o da
proposta alude às autonomias de que goza a Universidade,
sujeitando-as ao disposto na Lei
no 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Ocorre, contudo, que esta lei foi,
na sua quase totalidade, revogada pelo art. 92 da Lei n
o 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. O disposto no art. 2o
acabará certamente por suscitar
dúvidas quando à vigência da Lei no
5.540, de 1968, bem como sobre a
aplicação das regras que disciplinam as autonomias
universitárias constantes da Lei no
9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Ademais, as
autonomias universitárias já encontram fundamento no art.
207 da Constituição Federal,
não gerando qualquer espécie de prejuízo à Universidade a
supressão do dispositivo em
questão."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 23 de
dezembro de 2002.
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