MENSAGEM Nº
1.223, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
108, de 2002 (no 7.015/02 na Câmara dos
Deputados), que "Institui
o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para
atender ao disposto no inciso XIV
do art. 21 da Constituição Federal".
Ouvidos, o
Ministério da Justiça e a
Advocacia-Geral da União assim se manifestaram quanto aos
dispositivos a seguir vetados:
Arts. 5o e 6o
"Art. 5o Fica
criado o Comitê de Acompanhamento e Controle Social
CACS, com a seguinte
composição:
I
um representante do Poder
Executivo do GDF;
II
um representante da Câmara
Legislativa;
III
um representante do Ministério
da Fazenda;
IV
um representante do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
V
três representantes da sociedade
civil, vinculados a entidades de classe, associações,
conselhos profissionais e outras
instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e
educação.
§ 1
o O mandato de cada
representante é de dois anos, vedada a recondução.
§ 2
o Compete ao
Governador do DF a nomeação dos membros do CACS,
indicados por cada um dos respectivos
órgãos e entidades.
§ 3
o Pelas atividades
exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.
§ 4
o A Presidência
caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.
§ 5
o O CACS será
instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação
desta Lei."
"
Art. 6o Compete
ao CACS:
I
fiscalizar as transferências e as
aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a
quaisquer documentos e informações
sobre ele;
II
dar ampla publicidade, em forma
compreensível para a sociedade, das conclusões de seus
trabalhos;
III
manifestar-se publicamente sobre
a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando
providências às autoridades
responsáveis;
IV
dispor sobre sua organização e
funcionamento."
Razões do veto
"Os arts. 5o
e 6o do projeto, ao tratarem de
colegiado cuja nomeação dos membros é
efetivada pelo Governador do Distrito Federal e a sua
presidência, exercida por
representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
invadem autonomia desse ente
federativo, nos termos do disposto nos arts. 18 e 32 da
Constituição Federal. De outra
parte, deu-se a esse colegiado atribuições
constitucionalmente reservadas ao Tribunal de
Contas da União."
Art. 7o
"
Art. 7o As despesas
de pessoal e encargos sociais efetuadas com recursos do
FCDF não serão computadas para
efeito do disposto no art. 169 da Constituição
Federal."
Razão do veto
"Exige a Constituição
Federal que os limites de despesa com pessoal ativo e
inativo sejam fixados em lei
complementar. A Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000
estabeleceu tais limites. Desse modo, a exclusão de
eventuais gastos do cômputo das
despesas realizadas com pessoal constitui, por
conseqüência, matéria reservada à lei
complementar."
O
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou sua posição
quanto ao dispositivo a
seguir vetado:
§ 2
o do art. 1o
"
Art. 1o
........................................................
........................
...............................................
.................................
§ 2
o A criação de
cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer
outro tipo de benefício a ser
concedido aos servidores e militares da polícia civil,
da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal serão realizados
por lei federal, e seus efeitos
financeiros deverão ser acrescidos às dotações do FCDF.
...............................................
.................................
Razões do veto
"No
projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo previa-se que os efeitos decorrentes de
aumento nas despesas com pessoal
seriam compensados no âmbito do Fundo Constitucional do
Distrito Federal - FCDF. Ou seja,
definiu-se um teto para os repasses de recursos para o
GDF. A não consideração de tal
dispositivo faz com que, ao longo do exercício,
determinações legais que aumentem
despesas, como reajustes salariais, por exemplo,
impliquem na necessidade de acréscimo em
algumas dotações orçamentárias, elevando, por
conseguinte, o valor a ser transferido
no período e prejudicando o equilíbrio orçamentário da
União, contrariando o
interesse público."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 27 de
dezembro de 2002.
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