MENSAGEM
Nº 182, DE 15
DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de
Conversão no 1, de 2003 (MP no
79/02), que
"Altera dispositivos da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, e
dá outras providências".
Ouvida, a
Advocacia-Geral da União
manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 5o
da Lei no
9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"
Art. 5o O
Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência,
incumbir-se-á, especialmente:
I - da
política nacional de
desenvolvimento da prática dos esportes;
II - do
intercâmbio com organismos
públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros, voltados à promoção do
esporte;
III - do
estímulo às iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas; e
IV - do
planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo aos esportes e de ações de
democratização da prática esportiva e inclusão social
por intermédio do esporte.
§ 1
o (Revogado).
§ 2
o (Revogado).
§ 3
o Caberá ao
Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do
Esporte - CNE, propor o Plano
Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4
o O Ministério do
Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da
prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência." (NR)
Razões do veto
"O
caput do art. 5o
é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida
Provisória no
103, de 2003, nada inovando o ordenamento jurídico.
Assim sendo, é aconselhável que a
matéria versada seja tratada apenas pela referida
medida, instrumento próprio para
sediá-la.
Também os
§§ 3o e 4o
do mencionado art. 5o merecem ser
vetados. Tais normas trazem
atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem
ínsitas à organização e
funcionamento de órgão da administração pública, devem
ser objeto de decreto, a teor
do art. 84, VI, "a", da Carta Política."
Também
consultado, o Ministério da
Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Caput do art.
40 da Lei no 9.615,
de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
"
Art. 40. Na cessão ou transferência
de atleta para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as normas da
respectiva entidade nacional de administração do
desporto, vedado a esta conceder ou
autorizar transferência internacional de atletas menores
de dezoito anos.
...............................................
............"
Razões do veto
"Na
regra transcrita se acresce à
redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada
para várias modalidades
desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia
para o atleta, v.g., na ginástica
olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou
autorização de transferência
internacional de atletas menores de dezoito anos uma
questão contrária ao interesse
público, ofensiva ao princípio da razoabilidade."
Ouvido, o
Ministério do Esporte
manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
§ 4
o do art. 31 da Lei no
9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do
projeto
"Art. 31.
........................................................
...
...............................................
............
§ 4
o A constituição da
entidade de prática desportiva em mora para fins de
rescisão do contrato de trabalho
desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste
artigo, dependerá de prévia e
expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com
antecedência mínima de quinze
dias."(NR)"
Razões do veto
"A norma constante do § 4o
do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a
entidade de prática desportiva
empregadora, que já está em mora salarial há três meses,
gozaria ainda do privilégio
de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado
formalizasse notificação,
judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para
depósito das verbas devidas.
Por outro
lado, a entidade de prática
desportiva ao ser notificada de seu atraso por três
meses poderia utilizar-se do
artifício de depositar apenas um mês dos valores não
pagos salários,
contribuições previdenciárias e FGTS adotando, a
cada notificação recebida
esta "estratégia" para evitar a rescisão do
contrato de trabalho desportivo, o
que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e
portanto, injurídico, em prol da
entidade desportiva empregadora."
Arts. 90-A e 90-B da Lei no
9.615, acrescidos pelo art. 1o do
projeto
"Art. 90-A. A entidade
responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos
Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela
vistoria de condições de
segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1
o Os laudos
atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem
como suas condições de
segurança.
§ 2
o Perderá o mando de
jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, a entidade
de prática desportiva profissional detentora do mando do
jogo em que:
I - tenha
sido colocado à venda número de
ingressos maior do que a capacidade de público do
estádio; ou
II -
tenham entrado pessoas em número
maior do que a capacidade de público do estádio."
"
Art. 90-B. Sem prejuízo do disposto
na Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela
organização da competição, bem como seus dirigentes,
respondem solidariamente com a
entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes,
independentemente da existência de
culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que
decorram de falha de segurança no
estádio.
Parágrafo
único. O detentor do mando de
jogo será uma das entidades de prática desportiva
envolvidas na partida, de acordo com
os critérios definidos no regulamento da
competição."
Razões do veto
"A norma do art. 90-A é
redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§
1o e 2o,
do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei n
o 10.671, de 15
de maio de 2003.
O mesmo
ocorre com o art. 90-B, ao repetir
a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de
Defesa do Torcedor."
§ 4º do art.
46-A da Lei nº 9.615, de
1998, alterado pelo art. 2º do projeto
"
Art. 46-A.
........................................................
...
...............................................
............
§ 4
o Constitui
inadimplência na prestação de contas da entidade para
fins de apenação de seus
dirigentes o descumprimento do disposto neste
artigo." (NR)
Razões do veto
"Tal
dispositivo tem como objetivo
tornar passível de inelegibilidade o dirigente de
entidade que inobservar o disposto no
art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I,
"c", da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
Além da
inocuidade de tal medida, em face
do disposto no próprio § 1o do art.
46-A que já penaliza a
entidade com a inelegibilidade de seu dirigente ,
a aplicação do art. 23 pode
resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre
que o art. 23 impõe aos estatutos
da entidade desportiva a disciplina das causas de
inelegibilidade. Na hipótese de os
estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de
não haver penalidade cabível,
não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de
inelegibilidade, em face de
ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso
a questão realmente
configure-se de natureza estatutária, a aplicação da
pena de inelegibilidade será
realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios
pares do dirigente. Crescem,
assim, as chances de que o dirigente reste livre da
punição, na medida em que ali reside
o seu principal campo de influência.
Nesse
sentido, atende ao interesse público
a supressão do § 4o do art.
46-A."
Ouvido, o
Ministério da Fazenda
manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:
§
12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de
1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"§ 12. Observado o disposto
nos parágrafos anteriores, as entidades de prática
desportiva profissional poderão ser
beneficiadas por programa especial de reescalonamento
relativo a tributos e
contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas
ser pagas, na forma e hipóteses
definidas em regulamentação específica, com:
I - a
prestação de serviços desportivos
sociais em prol de comunidades carentes; e
II - a
compensação das despesas
comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação
desportiva e educacional de
atletas."
Razões do veto
"A alteração promovida pelo
projeto, a par de ferir o princípio da isonomia,
contraria as disposições da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional (CTN).
A
previsão de reescalonamento, por
programa especial, de tributos e contribuições fiscais e
parafiscais, fere art. 155-A do
CTN.
As
disposições relativas à moratória,
aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de
duração do favor, os tributos
a que se aplica, o número de prestações e seus
vencimentos.
A toda
evidência, o dispositivo em exame,
por este aspecto, não contempla a regra emanada do
Código Tributário, prevendo, de
forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a
possibilidade de reescalonamento de
tributos e contribuições sociais inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a
juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos, para as entidades que menciona.
A seu
turno, a forma de pagamento
preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do
CTN.
Ademais,
os dispositivos foram introduzidos
sem se levar em consideração a decorrente perda de
arrecadação, tanto em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, como as
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio
fiscal e, por conseqüência,
desatender ao interesse público, impõe-se o veto do
referido parágrafo e seus
incisos."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 15 de
maio de 2003.
Publicado no D.O.U. de 16 de maio de 2003
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