MENSAGEM
Nº 191, DE
16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
78, de 2002 (no
1.210/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera
dispositivos da Lei no
5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o
exercício
da profissão de Médico
Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária".
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se
quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art.
4o
"Art. 4o
Caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária
proceder à organização e
instalação do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Distrito Federal, no prazo
de noventa dias a partir da data de publicação desta
Lei."
Razões do veto
"Com
efeito, sendo os conselhos
profissionais autarquias federais, porquanto exercitam
poder de polícia (cf. STF, ADIn no
1.717-6/DF, Rel.: Min. Sydney Sanches, DJ de 28.3.2003),
a legislação a eles relativa
somente pode ser objeto de modificação legislativa cujo
processo parlamentar tenha sido
deflagrado por iniciativa presidencial (cf. art. 61, § 1
o, II, a,
da Constituição de 1988).
No
entanto, em não havendo aumento de
despesas, entende o Supremo Tribunal Federal que a
sanção
presidencial sana o vício de
iniciativa eventualmente ocorrido (cf. Voto do Min.
Moreira Alves no STF, ADIn no
266-0/RJ, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Octávio Gallotti,
DJ
de 6.8.1993).
No caso
vertente, o projeto de lei não
implica aumento de despesa, limitando-se - em verdade -
a
autorizar seja criado um
Conselho Regional no Distrito Federal em separado do
correspondente Conselho Federal. Tal
autorização não implica, de per si, aumento de
despesa, até porque a estrutura
administrativa regional necessária já existe, ainda que
conjugada com a do Conselho
Federal.
Por outro
lado, o art. 4o
do projeto é inconstitucional por ofensa à separação dos
Poderes (cf. art. 2o
da Constituição de 1988), dado que impõe prazo a uma
prerrogativa de índole
regulamentar que é - ou que, surgida no mundo jurídico,
passará a ser - somente sua
(cf. STF, ADIn no 546-4/DF, Tribunal
Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves. DJ
de 14.4.2000)."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 16 de
maio de 2003.
Publicado no D.O.U. de 19 de maio de 2003
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