MENSAGEM
Nº 192, DE 16
DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente o
Projeto de Lei no 122, de 2001 (no
2.233/99 na Câmara
dos Deputados), que "Obriga a que os produtos
alimentícios comercializados informem
sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de
controle da doença
celíaca".
Ouvido, o
Ministério da Saúde manifestou-se
quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 2o e 3o
"
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o Revoga-se a Lei no
8.543, de 23 de dezembro de 1992."
Razões do veto
"
Atende ao interesse público que,
enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art.
1º, permaneça a Lei no
8.543, de 1992, produzindo efeitos. Assim, impõe-se o
veto ao art. 3o,
de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado
diploma.
Por outro
lado, o veto ao art. 2o
se faz também imprescindível na medida em que não seria
despropositado suscitar, apesar
da supressão do art. 3o, que o
disposto nessa lei estaria por revogar
tacitamente a Lei no 8.543, de 1992,
em face do disposto no art. 2o
da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido,
atende ao interesse público a
imposição do prazo de 45 dias referente à vacatio
legis, com a finalidade de
manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam
medidas que prorroguem a
aplicação da Lei no 8.543, de 1992,
durante o transcurso do prazo de
que trata o § 2o do art. 1o
constante do
projeto."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 16 de
maio de 2003.
Publicado no D.O.U. de 19 de maio de 2003
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