Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 2.088 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 3.156, de 2000 (no 47/00 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas".

Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

§ 5o do art. 9o da Lei no 9.294/96, alterado no art. 1o do projeto:

"Art. 1o ............................................................................

............................................................................

Art. 9o ............................................................................

............................................................................

§ 5o As sanções previstas neste artigo não serão interpretadas nem aplicadas de forma a embaraçar o princípio da plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, ou que implique censura ao conteúdo editorial e da programação de órgão de mídia, nem constituir óbice ao livre exercício profissional da atividade jornalística e aos meios de comunicação de massa."

Razões do veto

"A redação dada ao § 5o do art. 9o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, contém regra de tal impropriedade de técnica legislativa e de conteúdo inócuo que o interesse público não recomenda sua mantença. Quis o legislador prevenir-se de contendas judiciais acerca da constitucionalidade das normas projetadas por meio de evocação fundada na norma constante do § 1o do art. 220 da Lei Maior, que se dirige ao legislador, mas que não se presta para afirmar a constitucionalidade do direito posto, mediante regra interpretativa."

O Ministério da Justiça, no que foi seguido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acrescentou veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2o

"Art. 2o Os trabalhadores ou produtores fumageiros que forem prejudicados em conseqüência dos efeitos econômicos desta Lei serão deslocados para atividades compatíveis e receberão ajuda proveniente de recursos de fomento agrícola e de combate ao desemprego, de origem pública e privada, a serem criados."

Razões do veto

"Igualmente, o art. 2o da proposta, que parece impor aos trabalhadores ou produtores fumígenos o desempenho de outra atividade, descurando-se da vontade destes, como se o Estado pudesse, a seu talante, direcionar a atividade que esses exercerão em virtude de restrição legal que pode acarretar conseqüências em seu mister. Não se pode esquecer que o art. 5o, XIII, da Carta Política, assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou ofício, o que, pelo menos, não poderia emprestar à norma, em sua leitura literal, contorno compatível com a Constituição. Não bastasse isso, a regra projetada é inócua, porque está condicionada à edição de diploma legal que possibilite a ajuda financeira ali descrita."

Art. 3o

"Art. 3o A União adotará políticas de incentivos fiscais, creditícios e tecnológicos visando a criação de culturas alternativas à do fumo, bem como deverá estabelecer políticas de compensação financeira para os Estados e municípios pelas possíveis perdas de receitas tributárias decorrentes da execução desta Lei."

Razões do veto

"Por fim, o art. 3o do projeto, que sinaliza para a adoção de incentivos fiscais, creditícios e tecnológicos para a criação de culturas alternativas à do fumo e o estabelecimento de políticas de compensação financeira para os Estados e Municípios pelas possíveis perdas de receitas tributárias, condicionadas, também, à edição de norma legal, é um perigoso precedente, que permite ao intérprete a incorreta ilação de que a União toda vez que a ação do legislador, por norma restritiva, tiver conseqüências financeiras prejudiciais deve arcar com o ônus que dela decorre, ainda que tal regra deflua do próprio texto constitucional. O dispositivo contraria o interesse público, devendo, portanto, ser vetado."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de dezembro de 2000.