MENSAGEM
Nº 230, DE
30 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por razões de inconstitucionalidade e de interesse público,
o Projeto de Lei de
Conversão no 11, de 2003 (MP no 107/03), que
"Altera a legislação tributária, dispõe sobre
parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social e dá outras providências".
Ouvido, o
Ministério da Previdência Social
manifestou-se quanto ao dispositiv
§ 2o do art. 5o
"
Art. 5o
........................................................
....
...............................................
.............
§ 2
o O disposto neste
artigo aplica-se aos débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os
decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do
art. 30 e de importâncias
retidas na forma do art. 31, ambos da Lei no
8.212, de 24 de julho de
1991.
...............................................
............."
Razões do veto
"Preliminarmente, no que diz
respeito às contribuições previdenciárias, este
Ministério entende que não há
necessidade de concessão de parcelamento especial de
débitos, porque a legislação já
dispõe de normas regulares de parcelamentos (art. 38 da
Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991).
Porém,
consideramos razoável a
autorização para o parcelamento das contribuições
previdenciárias patronais inserta
no caput do art. 5o do Projeto
de Lei de Conversão no
11. Todavia, caso diverso é o do § 2o
desse mesmo artigo, que permite
incluir no parcelamento os débitos provenientes de
contribuições descontadas dos
empregados e as decorrentes de sub-rogação. Se a empresa
reteve as contribuições dos
trabalhadores, não faz sentido deixar de repassá-las ao
INSS.
Este
mesmo raciocínio se aplica às
importâncias retidas das empresas prestadoras de
serviço. No caso, a lei impôs a
obrigação de as empresas reterem onze por cento da
fatura de serviço das empresas
prestadoras de serviço e imediatamente repassarem esse
valor ao INSS em nome da própria
prestadora de serviço, exatamente para garantir que essa
receita fosse arrecadada.
Por fim,
acrescente-se que as duas Casas do
Congresso Nacional acabaram de aprovar Projeto de Lei de
Conversão da MP no
83/02, que resultou na Lei no 10.666,
de 10 de maio de 2003,
determinando no seu art 7o que:
"Não
poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as
decorrentes de sub-rogação e as
demais importâncias descontadas na forma da legislação
previdenciária."
Portanto,
não faz sentido logo em seguida
autorizar o parcelamento dessas contribuições.
Assim
como assim, propomos veto ao § 2o
do art. 5o do projeto em
referência."
Ouvido, o
Ministério da Fazenda
manifestou-se sobre os seguintes dispositivos:
Incisos VI e
VII do art. 1o da
Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, alterado
pelo art. 24 do projeto
"
Art. 1o
........................................................
....
...............................................
.............
VI
corretagem de seguros;
VII
escritórios de serviços
contábeis." (NR)"
Razões do veto
"Os
referidos incisos estendem a
possibilidade de opção pelo Simples às pessoas jurídicas
que se dedicam às atividades
de corretagem de seguros e escritórios de serviços
contábeis, sem levar em
consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em
relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, como às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Além da
perda de arrecadação, a
extensão do Simples às atividades de exercício de
profissões regulamentadas permitiria
que pessoas jurídicas fossem constituídas apenas sob a
ótica formal, com o fim
específico do tratamento fiscal privilegiado, sem nenhum
proveito econômico ou social,
inclusive de geração ou formalização de empregos, um dos
pilares do Simples. Ademais,
constituiria grave precedente, impondo que outras
profissões regulamentadas também
fossem admitidas, o que ampliaria, ainda mais, o nível
de perda de arrecadação.
Registre-
se que as alterações no Simples
devem ser precedidas de ampla análise, em especial em
relação ao seu custo-benefício.
Assim,
constata-se que os incisos vetados
conflitam com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e
comprometem o equilíbrio fiscal.
Em razão
do exposto, repisando
manifestação anterior deste Ministério, opinamos pelo
veto dos dispositivos em apreço
por discrepar do interesse público."
Art.
27
"
Art. 27. O Poder Executivo poderá
dispensar a multa por atraso na entrega da Declaração de
Isenção do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica para as associações de bairros e de
moradores, de acordo com as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal."
Razões do veto
"O dispositivo em
causa é ofensivo ao princípio da
isonomia porquanto traz benefício particularizado, sem
contemplar outros contribuintes em
igual situação, aí incluídas pessoas físicas de baixa
renda e, por isso mesmo,
isentas do Imposto de Renda.
Assim,
além de inconstitucional e
justamente por ser inconstitucional a
discriminação posta no dispositivo ora
escrutinado, se acaso sancionada for, poderá dar ensejo
a inúmeras ações judiciais
pleiteando a extensão do mesmo benefício à pletora dos
não contemplados."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 30 de
maio de 2003.
Publicado no D.O.U. de 31 de maio de 2003 (Edição extra)
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