MENSAGEM Nº
256, DE
13 DE JUNHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos
termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar
parcialmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n
o
12, de 2003
(MP no 108/03), que "Cria o Programa
Nacional de Acesso à
Alimentação PNAA".
Ouvido, o
Ministério da Justiça
manifestou-se
quanto ao dispositivo a seguir vetado
Art. 3o
"Art. 3o
O
Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate
à Fome
deverá celebrar convênios de cooperação com os Estados,
o Distrito Federal e
os
Municípios dispondo sobre as formas de implementação,
execução, divulgação,
supervisão, acompanhamento e avaliação do PNAA.
Parágrafo único. Dos
convênios de que
trata o caput deste artigo deverá constar, dentre
outras, as
seguintes
responsabilidades aos conveniados:
I - a instalação de Comitê
Gestor Local
CGL em cada Município, ou a utilização de outro
conselho social, nos
termos do
art. 2o, § 1o,
inciso III;
II - a capacitação de agentes
gestores
locais;
III - o monitoramento, o
acompanhamento e a
avaliação dos CGL, ou dos conselhos sociais que os
substituam; e
IV - o cadastramento dos
beneficiários no
cadastro unificado do Governo Federal."
Razões do veto
"O art. 3o
determina
("deverá celebrar") ao Gabinete
do Ministro de
Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome a
celebração de
convênios com
outros entes da federação para a implementação do PNAA
e, ainda, estabelece
os
parâmetros do convênio imposto à Administração Federal.
Assim, a norma é
formalmente
inconstitucional por dispor sobre organização e
funcionamento da
administração (elege
o órgão governamental encarregado de uma tarefa) e por
violar a separação de
poderes
(art. 2o da Constituição).
O Supremo Tribunal Federal já
se
pronunciou em vários julgamentos, como, por exemplo, da
Ação Direta de
Inconstitucionalidade 546/DF, sobre a vedação de o Poder
Legislativo
determinar ao
Poder Executivo a realização de ato discricionário.
Disposição dessa natureza
somente poderia
ser veiculada por meio de decreto presidencial, havendo,
assim,
inconstitucionalidade
formal no art. 3o do Projeto de Lei de
Conversão."
Estas, Senhor
Presidente, as razões
que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora
submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 13 de junho de 2003.
Publicado no D.O.U. de 16 de junho de 2003
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