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Leis Federais

MENSAGEM Nº 256, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 12, de 2003 (MP no 108/03), que "Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado

        Art. 3o

"Art. 3o O Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome deverá celebrar convênios de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispondo sobre as formas de implementação, execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do PNAA.

Parágrafo único. Dos convênios de que trata o caput deste artigo deverá constar, dentre outras, as seguintes responsabilidades aos conveniados:

I - a instalação de Comitê Gestor Local – CGL em cada Município, ou a utilização de outro conselho social, nos termos do art. 2o, § 1o, inciso III;

II - a capacitação de agentes gestores locais;

III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL, ou dos conselhos sociais que os substituam; e

IV - o cadastramento dos beneficiários no cadastro unificado do Governo Federal."

        Razões do veto

"O art. 3o determina ("deverá celebrar") ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome a celebração de convênios com outros entes da federação para a implementação do PNAA e, ainda, estabelece os parâmetros do convênio imposto à Administração Federal. Assim, a norma é formalmente inconstitucional por dispor sobre organização e funcionamento da administração (elege o órgão governamental encarregado de uma tarefa) e por violar a separação de poderes (art. 2o da Constituição).

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em vários julgamentos, como, por exemplo, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 546/DF, sobre a vedação de o Poder Legislativo determinar ao Poder Executivo a realização de ato discricionário.

Disposição dessa natureza somente poderia ser veiculada por meio de decreto presidencial, havendo, assim, inconstitucionalidade formal no art. 3o do Projeto de Lei de Conversão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de junho de 2003.

Publicado no D.O.U. de 16 de junho de 2003