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Leis Federais
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MENSAGEM Nº 271, DE 25 DE JUNHO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 14, de 2003 (MP no 110/2003), que " Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao Anexo: ANEXO
Razões do veto "O anexo que constava da Medida Provisória, no qual figurava apenas o vencimento básico como tem sido a prática na elaboração de textos legais de criação de carreiras ou planos de cargos de salários , foi substituído, no projeto de lei de conversão, por um que contém os valores de todas as parcelas da remuneração do cargo de Agente Penitenciário, além de imprecisão na coluna "Cargo", quando se refere ao nível dele. Malgrado o texto do art. 4o fale de gratificações de igual valor às referidas no art. 4o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, de Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e de Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, constaram do anexo do projeto de lei de conversão parcelas com as seguintes abreviaturas: IND. HAB. POL., GRAT. ATIV. POL. FED., GRAT. COMP. ORG., GRAT. AT. RISCO e ATIV. DE CUST.. Ora, as gratificações relacionadas no art. 4o da Lei no 9.266, de 1996, são, de fato, as de Atividade Policial Federal, de Compensação Orgânica e de Atividade de Risco. Contudo, o art. 4o do projeto tão-somente dispõe que as gratificações sejam calculadas da mesma forma que as da carreira policial federal, e não que tenham a mesma denominação. Ademais, a despeito de o texto do projeto referir-se a Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, o título de tal parcela aparece no anexo como IND. HAB. POL., bem assim a Gratificação de Atividade de Custódia Prisional figura no anexo como ATIV. DE CUST.. Além de deixar muito a desejar em termos de técnica legislativa, o anexo na forma em que foi aprovado poderá conduzir a equívocos interpretativos e mesmo levar à falsa impressão de que a remuneração do cargo contém mais parcelas do que as referidas no texto do projeto. A possibilidade de dúvida interpretativa, pelo seu potencial de gerar insegurança jurídica, é justificativa suficiente para se vetar o dispositivo, por contrariedade ao interesse público. De resto, não convém que se dêem nomes idênticos às gratificações das carreiras de Policial Federal e de Agente Penitenciário, seja por realizarem atividades distintas, seja para se evitar conclusão errônea de que há vínculo entre umas e outras, o que seria inconstitucional, ante o disposto no art. 37, XIII, da Constituição. Por tais razões, recomenda-se seja vetado o anexo, que deverá ser editado corretamente em outro ato normativo." Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o anexo acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 25 de junho de 2003. Publicado no D.O.U. de 26 de junho de 2003 |