MENSAGEM Nº
311, DE 25 DE ABRIL DE 2002.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar
parcialmente, por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no
1, de 2002, que "Dispõe sobre o alongamento de
dívidas originárias de
crédito rural, de que trata a Lei no
9.138, de 29 de
novembro de 1995, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Fazenda
manifestou-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7
o
"
Art. 7o
Fica o gestor dos Fundos Constitucionais de
Financiamento autorizado a
conceder bônus de adimplência aplicado sobre a parcela
da dívida paga
até o vencimento, aplicado nas proporções, permitindo-
se o ajuste do
reembolso das operações negociadas:
I - dívidas contratadas até 31 de
dezembro de 1994:
quarenta por cento;
II - dívidas contratadas no ano
de 1995: vinte e
sete por cento;
III - dívidas contratadas no ano
de 1996: dezenove
por cento;
IV - dívidas contratadas no ano
de 1997: dezessete
por cento;
V - dívidas contratadas no ano de
1998: catorze por
cento."
Razões
do veto:
"Esse
dispositivo foge
completamente ao escopo do projeto em questão, voltado a
melhorar a
capacidade de pagamento das parcelas securitizadas ou
repactuadas no
"PESA". Isso porque focaliza somente dívidas
relativas a
operações lastreadas em recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja
renegociação está
contemplada especificamente na Lei no
10.177/2001, inclusive
com bônus de adimplência. Além do elevado impacto sobre o
Resultado
Primário do Governo Federal, a manutenção do dispositivo
poderia contaminar
todo o processo de renegociação de dívidas rurais em curso
de 1995.
Como se vê,
a redação é
demasiadamente genérica, deixando transparecer que a
medida seria aplicável
a dívidas de qualquer natureza, e não apenas aos
financiamentos ao setor
rural.
Considerando que o impacto
sobre o Resultado Primário do dispositivo em questão está
estimado em cerca
de R$ 970 milhões, em três anos, afigura-se de relevante
interesse público
o veto ao disposto no art. 7o."
Resolvi
vetar também o
seguinte dispositivo:
Art.
9o
"Art.
9o
Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder
prorrogação do saldo
devedor de operações de crédito ao setor rural contratadas
ao amparo de
recursos desses Fundos.
§ 1
o Para
adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários
deverão estar
adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29
de junho de 2002.
§ 2
o Para as
operações de valor contratado de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), o
saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será
atualizado pela taxa
efetiva de
três por
cento ao ano,
inclusive no período de amortização, e amortizado em cinco
anos após o
vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em
parcelas iguais e
sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em
vigor na data de
repactuação.
§ 3
o Para as
operações de valor contratado superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais),
o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será
atualizado de acordo
com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1o da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e
amortizado em cinco
anos após o vencimento do prazo da última repactuação
efetivada, em
parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade
do cronograma em
vigor na data da repactuação."
§ 4
o O
disposto neste artigo não se aplica às operações
beneficiadas pela Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, pela Medida Provisória n
o
24, de 23 de janeiro de 2002, ou ao amparo do Programa
Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF."
Razões do
veto: