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Leis Federais

MENSAGEM Nº 316, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2002, que "Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, n o 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências".

        Ouvido, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

        § 8o do art. 1o

" Art. 1o ........................................................ .................... .................

............................................... .................... ..........................

§ 8 o A CBEE poderá celebrar contratos de opção de compra de energia elétrica com consumidores industriais que, atendidos em tensão igual ou superior a 138 kV, se disponham, pelo preço variável que seria pago pela geração das usinas térmicas emergenciais que seriam despachadas por comando do Operador Nacional do Sistema – ONS, a reduzir seu consumo de energia em condições de montante e horários iguais, como opção prioritária em relação à operação das referidas usinas."

        Razões do veto

"Os contratos vigentes com as usinas térmicas emergenciais prevêem que a energia gerada pelas mesmas será comercializada pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, e que os resultados desta comercialização reverterão a favor dos consumidores. Pela regra de formação de preços no mercado atacadista, isto implica que esta energia, quando produzida, seria vendida a um preço não inferior ao custo variável de produção. Desse modo, o eventual acionamento das usinas térmicas emergenciais não traria encargos adicionais aos consumidores, podendo até resultar em redução dos encargos pagos pelos consumidores.

Em contraste, os contratos de redução de consumo previstos no dispositivo em questão implicariam encargos para os consumidores sempre que ocorressem as mesmas condições de acionamento das térmicas. Haveria, em conseqüência, um aumento de encargos dos consumidores em geral, com transferência de renda para uma classe específica de consumo industrial.

Ademais, o dispositivo é de operacionalização complexa em se considerando o montante de energia a contratar e os diversos agentes elegíveis para essa contratação."

        Inciso III do § 1º do art. 4º

"Art. 4º .......................................................... .................... ...............

        ............................................................ .................... .............

III - até 2,9% (dois vírgula nove por cento), para os consumidores que celebrarem contratos na forma prevista no § 8o do art. 1o.

        ............................................................ .................... ............."

        Razões de Veto

" Entendemos que esse dispositivo torna-se inexeqüível em face do veto ao § 8o do art. 1o, já que, diferentemente do § 17 do art. 4o , não qualifica de maneira autônoma qualquer classe de consumidor."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de abril de 2002.