MENSAGEM Nº 316, DE
26
DE ABRIL DE 2002.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos
termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar
parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no
3, de 2002, que "Dispõe sobre a expansão da oferta de
energia elétrica
emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o
Programa de Incentivo
às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta
de Desenvolvimento
Energético
(CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de
energia elétrica, dá
nova redação às Leis no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A,
de 25 de abril de
1961, no
5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de
5 de julho de 1973,
no
9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras
providências".
Ouvido, o Chefe
da Casa Civil da
Presidência
da República, na qualidade de Presidente da Câmara de Gestão
da Crise de Energia
Elétrica GCE, assim se manifestou quanto aos
dispositivos a seguir
vetados:
§ 8o do art. 1o
"
Art. 1o
........................................................
....................
.................
...............................................
....................
..........................
§ 8
o A CBEE
poderá
celebrar contratos de opção de compra de energia
elétrica com consumidores
industriais
que, atendidos em tensão igual ou superior a 138 kV, se
disponham, pelo
preço variável
que seria pago pela geração das usinas térmicas
emergenciais que seriam
despachadas por
comando do Operador Nacional do Sistema ONS, a
reduzir seu consumo de
energia em
condições de montante e horários iguais, como opção
prioritária em relação à
operação das referidas usinas."
Razões do veto
"Os
contratos vigentes
com as usinas
térmicas emergenciais prevêem que a energia gerada pelas
mesmas será
comercializada
pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial
- CBEE no Mercado
Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, e que os resultados desta
comercialização reverterão
a favor
dos consumidores. Pela regra de formação de preços no
mercado atacadista,
isto implica
que esta energia, quando produzida, seria vendida a um
preço não inferior ao
custo
variável de produção. Desse modo, o eventual acionamento
das usinas térmicas
emergenciais não traria encargos adicionais aos
consumidores, podendo até
resultar em
redução dos encargos pagos pelos consumidores.
Em
contraste, os contratos de
redução de
consumo previstos no dispositivo em questão implicariam
encargos para os
consumidores
sempre que ocorressem as mesmas condições de acionamento
das térmicas.
Haveria, em
conseqüência, um aumento de encargos dos consumidores em
geral, com
transferência de
renda para uma classe específica de consumo industrial.
Ademais,
o dispositivo é de
operacionalização complexa em se considerando o montante
de energia a
contratar e os
diversos agentes elegíveis para essa contratação."
Inciso III do
§ 1º do art. 4º
"Art.
4º
..........................................................
....................
...............
............................................................
....................
.............
III - até
2,9% (dois vírgula
nove por
cento), para os consumidores que celebrarem contratos na
forma prevista no §
8o
do art. 1o.
............................................................
....................
............."
Razões de Veto
"
Entendemos que esse
dispositivo
torna-se inexeqüível em face do veto ao § 8o
do art. 1o,
já que, diferentemente do § 17 do art. 4o
, não qualifica
de maneira
autônoma qualquer classe de consumidor."
Estas, Senhor
Presidente, as razões
que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais
ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 26 de
abril de 2002.
|