MENSAGEM
Nº 325, DE 9
DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 7.018, de
2002 (no 117/02
no Senado Federal), que "Altera e acrescenta
dispositivos à Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de
lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os
ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
COAF, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso VIII do art. 1o da Lei no
9.613, de 1998, alterado pelo
art. 1o do projeto:
"Art. 1o
............................................................
..............................
............................................................
..........................................
VIII de tráfico ilícito de
órgãos ou pessoas.
............................................................
.................................."
(NR)
Razão do veto
"A inserção do tráfico
ilícito de órgãos ou pessoas como crime antecedente ao
de lavagem de dinheiro no inciso
VIII do art. 1o da Lei no
9.613, de 1998, não pode
persistir. É que, apesar de o Projeto de Lei no
6.024, de 2001, de
autoria do Poder Executivo, ter previsto a inserção
deste crime no rol de delitos
antecedentes como inciso VIII, houve lei posterior, de
junho de 2002, que
"ocupou" este inciso VIII com outro crime, o
de corrupção ativa de
funcionário público estrangeiro (previsto no art. 337-B
do Código Penal).
Não está em
discussão a importância de se
arrolar o tráfico ilícito de órgãos ou pessoas como
crime antecedente ao de lavagem,
tanto é que o próprio Poder Executivo tomou a iniciativa
legislativa nesse sentido.
Todavia, o Projeto de Lei no 4.143, de
2001, também de autoria do Poder
Executivo, que visava à implementação de uma importante
convenção internacional
a Convenção sobre o Combate à Corrupção de
Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de
1997 tornou-se a
Lei no 10.467, de 11 de junho de 2002,
"ocupando" o inciso
VIII do art. 1o, de modo que a
inserção agora pretendida deveria
situar-se no inciso IX, sob pena de revogar,
indevidamente, norma que está fundando o
cumprimento brasileiro a disposições acordadas com a
comunidade internacional e cujo
monitoramento tem sido rigoroso. Registre-se que a
referida Convenção foi firmada pelo
Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997,
ratificada por meio do Decreto
Legislativo no 125, de 14 de junho de
2000, e promulgada pelo Decreto
Presidencial no 3.678, de 30 de
novembro de 2000.
Além disso,
são realizadas, periodicamente,
avaliações da implementação da Convenção pelos Estados
Partes, tendo sido o Brasil
avaliado recentemente na Fase 1 desse processo, no qual
a consideração do crime de
corrupção de funcionário público estrangeiro como delito
antecedente ao de lavagem de
dinheiro foi de absoluta importância para uma avaliação
positiva da legislação
brasileira nos contextos jurídico e econômico mundial,
haja vista o que determina o seu
art. 7o, in verbis:
"A
parte que tornou o delito de
corrupção de seu próprio funcionário público um delito
declarado para o propósito da
aplicação de sua legislação sobre lavagem de dinheiro
deverá fazer o mesmo, nos
mesmos termos, em relação à corrupção de um
funcionário público estrangeiro, sem
considerar o local de ocorrência da corrupção."
Tal
citação se faz necessária com
vista a fundamentar o veto ora proposto, pois a
introdução no mundo jurídico da
corrupção de funcionário público estrangeiro como crime
antecedente da lavagem de
dinheiro, atual inciso VIII da Lei no
9.613, de 1998, objeto de ampla
divulgação e base, como já foi mencionado, da
argumentação do Brasil no sentido de
comprovar que o nosso país cumpre com os compromissos
assumidos junto à comunidade
internacional, não poderá simplesmente desaparecer do
mundo jurídico pela ocorrência
de uma superposição de incisos, detectada quando da
tramitação do projeto de lei em
tela, mas que infelizmente, por razões regimentais, não
foi possível de ser sanada.
Reitera-se
que não nos cabe fazer um
cotejamento do mérito dos tipos penais em questão, ou
seja, entre aquele que já é um
crime antecedente de lavagem de dinheiro por força de
lei com aquele que se pretende
introduzir. Até porque, o primeiro, já se sedimentou no
mundo jurídico nacional e
internacional e o segundo, com toda a certeza, poderá
ser objeto de projeto de lei a ser
reenviado ao Congresso Nacional.
Por outro
lado, não se pode olvidar que a
revogação do atual inciso VIII da Lei no
9.613, de 1998, implicaria na
denominada abolitio criminis, expresso no artigo
2o, caput,
Código Penal, in verbis:
"
Ninguém pode ser punido por fato que
lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória."
E, via de
conseqüência, ensejaria a
declaração da extinção da punibilidade, ex vi do
art.107, inciso III, Código
Penal."
Estas, Senhor Presidente, a razões que me levaram vetar o
dispositivo acima mencionado do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 9 de
julho de 2003.
Publicado no D.O.U. de 10 de julho de 2003
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