MENSAGEM
Nº 340, DE
18 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n
o 7.131, de 2002
(no 105/02 no Senado Federal), que "
Dispõe sobre o cadastramento
de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras
providências".
Ouvido, o
Ministério das Comunicações
manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos vetados:
Inciso III do § 1o do
art. 1o
"
Art.
1º
..................................................
..................
§ 1
o
........................................................
............
...............................................
.....................
III - o
registro da informação a que se
refere o art. 3o, inciso II, quando
for o caso.
...............................................
....................."
Razões do veto:
"
Este dispositivo determina o
registro, quando for o caso, no cadastro de usuários de
telefones celulares pré-pagos da
informação a que se refere o art. 3o,
inciso II. Cotejados os dois
dispositivos legais, verifica-se que o inciso II,
mencionado, refere-se ao § 2o
do art. 3o e trata da multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a ser
aplicada às prestadoras de serviço no caso de
descumprimento das determinações
contidas no pré-falado art. 3o, sendo
injustificável a inclusão dessa
informação no cadastro de usuários. Dessa forma,
julgamos ter ocorrido um equívoco na
referência ao dispositivo, impossibilitando, com isso, a
satisfação da exigência legal
em comento."
Inciso I do § 2o do art.
3o
"
Art. 3o
........................................................
............
...............................................
.....................
§ 2
o
........................................................
............
I -
notificação;
...............................................
....................."
Razões do veto:
"O §
2o cuida das
penalidades a serem impostas às prestadoras do serviço
por descumprimento do disposto no
art. 3o, caput, elencando,
entre essas, a notificação
(inciso I) que não se constitui em penalidade mas,
segundo a doutrina, é aviso ou ordem
judicial pela qual se dá conhecimento a alguém de um ato
jurídico já praticado ou a
ser praticado."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 18 de
julho de 2003.
Publicado no D.O.U. de 21 de julho de 2003
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