MENSAGEM
Nº 362, DE
31 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
161, de 1989 - Complementar (no 1/91 -
Complementar na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá
outras providências".
O Ministério das
Cidades propôs veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 3º,
incisos X e XI
"
Art. 3o
........................................................
..
...............................................
...........
X
da execução dos serviços de
saneamento ambiental, purificação, tratamento,
esgotamento sanitário e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa;
XI do tratamento e
purificação de água, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
...............................................
..........."
Itens
7.14 e 7.15 da Lista de serviços
"
7.14 Saneamento ambiental,
inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário
e congêneres."
"
7.15 Tratamento e
purificação de água."
Razões do veto
"A
incidência do imposto sobre
serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação,
tratamento, esgotamento
sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de
tratamento e purificação de
água, não atende ao interesse público. A tributação
poderia comprometer o objetivo do
Governo em universalizar o acesso a tais serviços
básicos. O desincentivo que a
tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência
de longo prazo aumento nas
despesas no atendimento da população atingida pela falta
de acesso a saneamento básico
e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161
Complementar revogou
expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, com redação
dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de
1974. Dessa forma, as obras
hidráulicas e de construção civil contratadas pela
União, Estados, Distrito Federal
Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas
do tributo, passariam ser
taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do
Poder Público.
Dessa
forma, a incidência do imposto sobre
os referidos serviços não atende o interesse público,
recomendando-se o veto aos itens
7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente
Projeto de lei Complementar. Em
decorrência, por razões de técnica legislativa, também
deverão ser vetados os inciso
X e XI do art. 3º do Projeto de Lei."
Inciso II
do § 2º do art. 7º
"Art. 7o
........................................................
..
...............................................
...........
§ 2o
........................................................
..
...............................................
...........
II - o valor de
subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
...............................................
..........."
Razões do veto
"A
norma contida no inciso II do §
2º do art. 7º do projeto de lei complementar ampliou a
possibilidade de dedução das
despesas com subempreitada da base de cálculo do
tributo. Na legislação anterior, tal
dedução somente era permitida para as subempreitadas de
obras civis. Dessa forma, a
sanção do dispositivo implicaria perda significativa de
base tributável. Agregue-se a
isso o fato de a redação dada ao dispositivo ser
imperfeita. Na vigência do § 2º do
art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, somente se permitia a
dedução de subempreitadas já tributadas pelo imposto.
A redação do Projeto de
Lei Complementar permitiria a dedução de subempreitadas
sujeitas ao imposto. A
nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS
por parte da subempreiteira,
bastando para tanto que o referido serviço esteja
sujeito ao imposto. Assim, por
contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto ao
dispositivo.
§ 3º do art.
7º
"
Art. 7o
........................................................
..
...............................................
...........
§ 3
o Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da
lista anexa, quando operados por
cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os
valores despendidos com terceiros pela
prestação de serviços de hospitais, laboratórios,
clínicas, medicamentos, médicos,
odontólogos e demais profissionais de saúde."
Razões do veto
"A
sanção do dispositivo teria como
conseqüência a introdução de grave distorção tributária
no setor de planos de
saúde. Ao conceder a dedução da base tributável de
valores gastos com hospitais,
laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos,
odontólogos e demais profissionais da
saúde apenas aos planos operados por cooperativas, a
incidência do imposto sobre
serviços de qualquer natureza caracterizar-se-ia como
elemento de concorrência desleal
em relação aos demais planos de saúde. Junte-se a isso o
fato de que a redação do
dispositivo é imperfeita, pois não separa o ato
cooperativo das demais operações
mercantis não-cooperativas, tratando a unidade de
negócio como um todo. Assim, a
redação do dispositivo não atende a alínea "c"
do inciso III do art. 146 da
Constituição, que reserva o adequado tratamento
tributário apenas ao ato
cooperativo."
O Ministério do
Turismo propôs veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso I do
art. 8o
"
Art. 8o
........................................................
..
I
jogos e diversões públicas,
exceto cinema, 10% (dez por cento);
...............................................
..........."
Razões do veto
"
Esta medida visa preservar a
viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos
turísticos que poderão ser
afetados pela permissividade dada aos entes federados de
disporem da alíquota máxima de
até 10% sobre o segmento de diversões públicas nos quais
se incluem Parques de
Diversões, Centros de Lazer e congêneres, bem como
Feiras, Exposições, Congressos e
congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08,
respectivamente, da Lista de serviços
anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividades
instrumentos vitais para a
geração de emprego e renda como pólos de atração e de
desenvolvimento do turismo de
lazer e de negócios em suas regiões. Ademais, pela sua
natureza, não têm capacidade
econômica de absorver alíquota elevada, que pode chegar
a 10%, sobre seu faturamento.
Vale também ressaltar que investimentos intensivos em
capital, estratégicos para o
desenvolvimento regional através do turismo, têm um
prazo de maturação longo e são
extremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-
se o veto, portanto, pela
contrariedade ao interesse público."
Já o Ministério
da Fazenda optou pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e
13.01 da Lista de serviços
"
3.01 Locação de bens
móveis."
"
13.01 Produção, gravação,
edição, legendagem e distribuição de filmes, video-
tapes, discos, fitas
cassete, compact disc, digital video disc
e congêneres."
Razões do
veto
"
Verifica-se que alguns itens da
relação de serviços sujeitos à incidência do imposto
merecem reparo, tendo em vista
decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São
eles:
O STF
concluiu julgamento de recurso
extraordinário interposto por empresa de locação de
guindastes, em que se discutia a
constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação
de bens móveis, decidindo que a
expressão "locação de bens móveis" constante
do item 79 da lista de
serviços a que se refere o Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de
1968, com a redação da Lei Complementar no
56, de 15 de dezembro de
1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do
STF no 207). O
Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente
pelo Tribunal Pleno, em 11 de
outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo
sentido, pois a "terminologia
constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto
da tributação. Conflita com a
Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato
de locação de bem móvel. Em
direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm
sentido próprios, descabendo
confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo
Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável." Em assim sendo,
o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei
complementar ora analisado, fica
prejudicado, pois veicula indevida (porque
inconstitucional) incidência do imposto sob
locação de bens móveis.
O item
13.01 da mesma Lista de serviços
mencionada no item anterior coloca no campo de
incidência do imposto gravação e
distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento
dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP
e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão,
decidiu que é legítima a
incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para
videocassete, porquanto, nessa
hipótese, a operação se qualifica como de circulação de
mercadoria. Como
conseqüência dessa decisão foram reformados acórdãos do
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que consideraram a operação de
gravação de videoteipes como
sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na
espécie, tratava-se de empresas
que se dedicam à comercialização de fitas por elas
próprias gravadas, com a finalidade
de entrega ao comércio em geral, operação que se
distingue da hipótese de prestação
individualizada do serviço de gravação de filmes com o
fornecimento de mercadorias,
isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por
encomenda, prevalecendo, nesse
caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF
no 144).
Assim,
pelas razões expostas, entendemos
indevida a inclusão destes itens na Lista de
serviços."
O Ministério da
Justiça propôs veto ao
seguinte dispositivo:
Item 17.07 da
Lista de serviços
"
17.07 Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por
qualquer meio."
Razões do veto
"O
dispositivo em causa, por sua
generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS
sobre, por exemplo, mídia
impressa, que goza de imunidade constitucional (cf.
alínea "d" do inciso VI do
art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a
legislação vigente excepciona -
da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros
materiais de publicidade por meio de jornais,
periódicos, rádio e televisão (cf. item
86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro
de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de
1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma
hipótese de incidência
inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu,
hipótese de incidência tributária
inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre
serviços de comunicação colhe
serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um
único município. Surge, então,
competência tributária da União, a teor da
jurisprudência do STF, RE no
90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto,
DJ de 03.07.1979, ainda aplicável
a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988,
com a redação da Emenda
Constitucional no 3, de 17 de março de
1993."
Em razão dos
vetos lançados, determinei à
equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração
de projeto de lei
complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço
de tempo, encaminharei
proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores
Congressistas.
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 31 de
julho de 2003.
Publicado no D.O.U. de 1º de agosto de 2003
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