"O
que se acresce ao parágrafo único
do art. 69 é o poder de cautela consistente no
afastamento do indiciado ou réu do lar,
domicílio ou local de convivência com a vítima. Tal
providência, consoante
justificativa parlamentar, fulmina o processo de
agressão contra o ente familiar, sem que
haja imposição de medida restritiva de liberdade.
A medida
acautelatória de afastamento do
lar de que se tem notícia encontra-se prevista no art.
888, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e tem por objetivo legalizar a separação
antes da decretação da
dissolução da sociedade conjugal, isentar o cônjuge dos
deveres conjugais e de forçar
a saída do cônjuge cuja permanência se haja tornado
inconveniente ao outro ou aos
filhos, sempre em relação à sociedade conjugal, pois
somente estes podem requerer tal
medida.
O
afastamento temporário de um dos
cônjuges da morada do casal pode ser preparatória ou
postulada no curso do processo
civil e seu deferimento se dá, via de regra,
liminarmente, e se refere a qualquer dos
cônjuges ou a companheiros, pois, segundo construção
jurisprudencial, "a
companheira tem o direito de requerer o afastamento do
companheiro do lar, pois os valores
éticos que a medida visa proteger estão presentes no
casamento e fora dele". (RESP
93582/RJ, T4, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, DJ:
09/09/1996, PG:32372).
Na esfera
criminal, contudo, a medida
acautelatória de afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima é
inovadora.
O
elemento normativo "violência
doméstica" suscita dúvidas quanto ao seu real
alcance, já que o projeto não traz
o seu conceito, deixando, assim, a cargo da doutrina e
da jurisprudência esse mister.
Ademais, deve-se considerar que o termo "violência
doméstica" pode abarcar
vários delitos, inclusive os não abrangidos pela Lei dos
Juizados Especiais Criminais,
como por exemplo, os crimes sexuais e a lesão corporal
gravíssima.
Pondera-
se, por outro lado, que a
"violência doméstica" pode ter como autor do
fato e como vítima qualquer
pessoa que conviva na mesma unidade doméstica ou
familiar, não se dirigindo a norma
apenas aos cônjuges ou companheiros, podendo, inclusive,
ser voltada para menor.
Como
acima se evidenciou, a proposta merece
aperfeiçoamentos, de sorte que a providência
acautelatória nela tratada, que se
constitui numa faculdade do juiz, que somente a deverá
conceder caso estejam presentes os
requisitos de qualquer cautelar, fumus boni iuris
e o periculum in mora,
possa, realmente, ser utilizada em prol das vítimas de
violência doméstica.
Para que
não se postergue a correta
aplicação da norma proposta, na espera de decisões do
Poder Judiciário que fixem seus
exatos limites, é conveniente a apresentação de proposta
legislativa que venha suprir
as lacunas existentes no projeto, lacunas essas que se
fizeram demonstrar anteriormente.
Entretanto, em virtude da relevância da medida
acautelatória, parece-nos preferível a
sanção do projeto, embora, a nosso ver, não se recomende
sua vigência imediata.
Diante
disso, aconselha-se o veto ao art. 2o,
para que a proposta entre em vigor quarenta e cinco dias
após a sua publicação, ante o
teor do art. 1o do Decreto-lei n
o 4.657, de 4 de
setembro de 1942. No menor prazo possível, será
apresentada ao Congresso Nacional
proposta legislativa para aperfeiçoar o preceito,
objetivando sua melhor
aplicabilidade."