MENSAGEM Nº
383, DE 14
DE MAIO DE 2002.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n
o 10, de
2002, que "Institui o Programa Bolsa-Renda para
atendimento a agricultores familiares
atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado
de calamidade pública ou
situação de emergência, e dá outras providências".
Ouvido, o
Ministério da Fazenda manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput e § 1
o do art. 4o
"
Art. 4o Os
compromissos oriundos de financiamentos de Crédito Rural
pactuados com recursos
controlados do crédito rural oficial, definidos no
Manual de Crédito Rural do Banco
Central do Brasil, cujas atividades foram desenvolvidas
em áreas ou Municípios
declarados pelo Governo Federal em estado de calamidade
pública ou situação de
emergência em razão do fenômeno de estiagem, poderão ser
reescalonados segundo as
normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central do
Brasil, por prazo compatível com a
capacidade de pagamento do produtor, admitindo-se a
dispensa do recolhimento da eventual
receita obtida ou a ser obtida com a atividade
prejudicada pelo fenômeno.
§ 1
o Na prorrogação,
ficam assegurados os encargos financeiros originais
pactuados, bem como eventual mecanismo
de equalização por parte do Tesouro Nacional que tenha
vigorado durante o financiamento.
............................................................
...................."
Razões do veto
O
dispositivo acrescentado pelo projeto de
lei de conversão cria ação governamental que,
necessariamente, acarretará aumento da
despesa pública. A uma, porque, segundo a Secretaria do
Tesouro Nacional, com o art. 4o,
"haverá automaticidade na prorrogação das operações
de financiamento e nas
oriundas de recursos equalizáveis pelo Tesouro Nacional,
constantes da unidade
orçamentária Operações Oficiais de Crédito
O2C". A duas, porque, no
Brasil, a frustração de safra decorrente de fenômeno
climático é uma realidade
vivenciada anualmente.
Verifica-
se, ainda, pelas informações
trazidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o
dispositivo também afronta o art.
167, inciso II, da Constituição Federal.
É que,
pela redação do caput do
art. 4o do projeto de lei de
conversão, a prorrogação será
automática já que, atualmente, autorizada pelo Manual de
Crédito Rural do Banco Central
do Brasil, e, ocorrendo a prorrogação, a teor do § 1o do dispositivo,
o Tesouro Nacional, necessariamente, terá que arcar com
as despesas decorrentes de
mecanismo de equalização em vigor durante o
financiamento prorrogado. E, segundo
informações da Secretaria do Tesouro Nacional, caso
prevaleça o dispositivo em tela,
"a instituição financeira procede à prorrogação e
apresenta a conta ao Tesouro
Nacional, independentemente da existência de amparo
orçamentário e financeiro para
efetuar o pagamento."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 14 de
maio de 2002.
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