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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 393, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar no 23, de 1999 (no 45/00 – Complementar no Senado Federal), que "Altera a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:

Art. 9º, parágrafo único

"Art. 9º

Parágrafo único. A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula ‘são formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa’, seguida da enumeração prevista no caput deste artigo." (NR)

Razões do veto

"Todas as regras que dizem respeito à consolidação das leis se encontram devidamente sediadas em capítulo próprio na Lei Complementar no 95, de 1998 – Da Consolidação das Leis e de Outros Atos Normativos. Não bastasse isso, comando similar ao do parágrafo único do art. 9o encontra-se no § 1o do art. 13, local esse apropriado para abrigar norma nesse sentido. Dessa forma, o dispositivo também contraria o interesse público."

Art. 14, § 4º

"Art. 14

§ 4o A Presidência da República fará publicar anualmente relação dos projetos enviados ao Congresso Nacional, com o quantitativo das normas indicadas para consolidação e para revogação, facultada igual providência às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal." (NR)

Razões do veto

"O art. 61, § 1o, "e", da Constituição Federal preceitua que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo vedado, portanto, a membros do Parlamento dispor sobre essa matéria. Convém esclarecer que o § 4o do art. 14 foi incluído no Congresso Nacional, sem que o Poder Executivo tivesse feito qualquer menção em sua proposta nesse sentido, não havendo, assim, possibilidade de se aceitar o dispositivo projetado sem infringir o texto constitucional."

Art. 18A.

"Art. 18A. O Poder Executivo deverá, após a elaboração de projeto de lei de consolidação de legislação federal, disponibilizar o respectivo texto na internet, pelo prazo mínimo de trinta dias, para análise e sugestões de toda a sociedade."

 

Razões do veto

"O art. 18A contraria o interesse público, pois, na verdade, a matéria estaria melhor sediada em regulamento, como, aliás, já o foi, no art. 15 do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e isso pela maior agilidade de alteração de disposições das normas regulamentares, não sendo conveniente que a lei desça a minúcias de procedimento, como, por exemplo, o meio de divulgação "pela internet" das propostas, como cogitado pelo art. 18A. Note-se, inclusive, que a elaboração de projeto de lei de consolidação de legislação federal pode ser formulada tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, a teor do inciso I do art. 14 proposto, não sendo, pois, pertinente que a determinação, ainda que louvável e justificada, se dirija apenas a um dos proponentes, tendo em vista que o objetivo da norma é colher sugestões de toda a sociedade, para seu aprimoramento, desiderato esse que também é do Legislativo, tanto é assim que inclui na proposta norma desse teor."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de abril de 2001.