MENSAGEM Nº
411, DE 24
DE MAIO DE 2002.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no
11, de 2002 (MP no 24, de 2002), que
"Dispõe sobre a repactuação
e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito
rural contratadas, sob a
égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
- PROCERA, do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
PRONAF, ou de outras fontes de
recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos
agricultores, suas associações e
cooperativas, e dá outras providências".
Ouvido, o Chefe
da Casa Civil da Presidência
da República manifestou-se pelo veto aos §§ 3o
, 4o
e 5o, do art. 8o do
projeto aprovado:
"
Art. 8o
................................................
...............................................
.
§ 3
o Para as operações
contratadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
PRONAF, de que trata o inciso II deste artigo, as
parcelas vencidas e não pagas
serão prorrogadas para os anos subseqüentes ao do
vencimento da última parcela
anteriormente pactuada."
Razões
do veto:
"
Como se trata de operações de
investimento contratadas a partir de 2 de janeiro de
1998, com carência mínima de dois
anos, a proposta refere-se, em geral, a uma prestação e
a casos isolados de no máximo
duas prestações vencidas, não se justificando essa
excepcionalidade de prorrogação de
obrigações em atraso, sobretudo quando o propósito
central do art. 8o
sob enfoque é resgatar os benefícios da Resolução n
o 2.765, de 10 de
agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional (juros de
3% ao ano, bônus de
adimplência de 30%) em favor daqueles que não fizeram a
renegociação, mas sem acrescer
vantagens com relação aos que regularizaram as suas
dívidas àquela época."
"§ 4
o Para os
mutuários com propriedades situadas na região semi-árida
é dispensado o pagamento
inicial previsto neste artigo para adesão aos novos
mecanismos de renegociação,
prorrogando-se integralmente o saldo devedor das
parcelas vencidas, nas condições
estabelecidas nesta Lei."
Razões
do veto:
"
Mais uma proposta de exceção ao
princípio da regularização das obrigações vencidas, no
caso como se a localização
no semi-árido por si só fosse determinante para
prorrogação integral das parcelas
vencidas. O propósito central do art. 8o
, acima retratado justificaria
o veto também a este § 4o."
"§ 5
o A
autorização de que trata este artigo abrange os
financiamentos concedidos com recursos
públicos aplicados em infra-estrutura de uso comum e na
aquisição de lotes nos
perímetros públicos de irrigação, conforme estabelecido
na Lei no
6.662, de 25 de junho de 1979."
Razões
do veto:
"
Depreende-se que os mencionados
financiamentos ao abrigo da Lei no
6.662, de 25 de junho de 1979, foge
inteiramente ao escopo do art. 8o do
Projeto de Lei de Conversão da
Medida Provisória no 24, que se refere
a operações de crédito rural
de investimento contratadas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento ou
equalizados pelo Tesouro Nacional, não se justificando
portanto contemplá-los no
contexto do aludido dispositivo."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 24 de
maio de 2002.
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