MENSAGEM Nº
539, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
48, de 2002 (no 5.307/01 na Câmara dos
Deputados), que "Institui a
Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco".
Ouvidos, os
Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Educação e da Justiça assim se
manifestaram sobre os
dispositivos a seguir vetados:
§§
1o e 2o do
art. 4o
"
Art. 4o
.....................................
§ 1
o Fica igualmente
autorizada a transferência de pessoal, cursos, bens
móveis e acervos das instituições
federais de ensino, localizadas em Petrolina, referidas
no caput deste artigo.
§ 2
o Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar e transferir, para a
Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária, consignadas ao
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina, ao
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco e destinadas à Unidade de
Ensino Descentralizada de Petrolina,
e consignadas a outras entidades federais de ensino
superior localizadas em Petrolina,
Pernambuco."
Razões do veto
"É
manifesta a inconstitucionalidade
do contido no § 1o do art. 4o
, na medida em que o
instituto da transferência de pessoal é incompatível com
a nova ordem instituída pela
Constituição Federal. A Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997,
revogou o art. 23 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990 (RJU), que
dispunha sobre a transferência de servidores. Na
verdade, a transferência implica o
provimento de cargo público o que, conforme o art. 37,
II, da CF/88, somente pode ocorrer
por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas unicamente as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Com
relação à transferência de
dotações orçamentárias, trata-se de matéria reservada às
leis orçamentárias
anuais, não cabendo o tratamento aqui proposto."
Arts. 6o e 7o
"Art. 6o No
período de transição até a implantação da Fundação
Universidade Federal do Vale do
São Francisco, que não deverá ultrapassar 5 (cinco)
anos, haverá um Conselho de
Instalação com a competência de deliberar sobre as
políticas institucionais
relacionadas à instalação da nova universidade.
Parágrafo
único. O Conselho de
Instalação, referido no caput deste artigo, terá
a seguinte composição:
I - um
reitor pro tempore, que o
presidirá;
II - um
representante da Universidade
Federal de Pernambuco;
III - um
representante da Universidade
Federal da Bahia;
IV - um
representante da Universidade
Federal Rural de Pernambuco;
V - um
representante da Universidade
Estadual de Pernambuco;
VI - um
representante da Universidade
Estadual da Bahia;
VII - um
representante da Autarquia
Municipal de Educação de Petrolina/PE;
VIII - um
representante dos professores das
instituições referidas no art. 4o.
Art. 7
o O reitor pro
tempore será nomeado pelo Presidente da República
nos termos da Lei no
9.192, de 21 de dezembro de 1995."
Razões do veto
"O
disposto em tela preconiza a
criação de um Conselho de Instalação e dispõe sobre sua
composição. A existência
de tal instância tende a agregar complexidade
desnecessária ao processo de implantação
da nova universidade, uma vez que decisões de caráter
puramente administrativo passariam
a depender de deliberação por parte de um conselho cujas
reuniões acarretariam,
necessariamente, despesas financeiras e demanda de tempo
precioso para o processo de
instalação.
Ademais,
após o advento da Emenda
Constitucional no 32, de 2001, a
matéria passou a ser objeto de
decreto, por se tratar de organização e funcionamento da
administração pública
federal, sendo inconstitucional, portanto, a sua
disciplina por intermédio de uma
lei."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 27 de
junho de 2002.
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