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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 581, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 2001 (no 3.523/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:

        Inciso VII do § 2° do art. 458 da CLT, introduzido pelo art 2° do projeto:

"Art. 458. .....................................................................

                     § 2o ......................................................................................

        .............................................................................................

VII – refeição ou gênero alimentício.

        ............................................................................................"

        Razões do veto:

"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:

"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Ora, a expressão "refeição ou gênero alimentício" abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas.

A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem no 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:

"O princípio do Estado de direito (CF art. 1o ) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".

Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2o do art. 458, por contrariedade ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de junho de 2001.