MENSAGEM Nº
620, DE
11 DE JULHO DE 2002.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
60, de 2001 (no 340/95 na Câmara dos
Deputados), que "Institui a
CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER".
O Ministério da
Saúde propõe veto aos
seguintes dispositivos:
§ 1o do art. 1o
"
Art.
1º
..................................................
...............................
§ 1
o A Carteira a que se
refere o caput, a ser emitida pelos hospitais,
ambulatórios, centros e postos de
saúde da rede pública, deverá possibilitar o registro
das principais atividades
previstas no Programa de Assistência Integral à Saúde da
Mulher - PAISM, conforme
regulamentação a ser feita pelo Conselho Nacional de
Saúde, consultada a Rede Nacional
Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos.
............................................................
....................."
Razões do veto
"O
art. 1o, § 1o,
do projeto de lei delega ao Conselho Nacional de Saúde a
competência de regulamentar a
lei. Isto, no entanto, foge de suas atribuições, pois,
segundo o art. 15 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, é atribuição do Gestor
Nacional do SUS - Ministério
da Saúde - a elaboração de normas técnicas, o
estabelecimento de padrões de qualidade
e parâmetros de custo, isto é, a disciplina da
assistência à saúde."
Art. 3o
"Art. 3o
Caberá ao órgão competente do SUS e definido na
regulamentação do Conselho Nacional
de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei."
Razões
do veto
"Já o art. 3o
do projeto, ao delegar ao Conselho Nacional de Saúde a
indicação do órgão competente
para a fiscalização do cumprimento da lei viola o art.
84, IV, da Constituição, que
estabelece ser a regulamentação de lei competência
privativa do Presidente da
República.
Ressalto
não estar a regulamentação de
leis entre as hipóteses de delegação permitidas pelo
parágrafo único do art. 84 e, se
estivesse, a delegação teria de ser feita por meio de
decreto e ter como
destinatário um Ministro de Estado. Não existe na atual
ordem constitucional a figura da
delegação de competência do Presidente da República por
meio de lei ordinária, nem a
possibilidade de a delegação ser feita para um Conselho.
Ademais,
ao dispor sobre a forma em que a
administração se organizará para aplicar a lei invade-se
a matéria reservada a decreto
autônomo pelo art. 84, VI, "a", da
Constituição, com redação da Emenda
Constitucional no 32, de 11 de
setembro de 2001."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 11 de
julho de 2002.
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