No novo Código de Processo Civil, o FORO ("foro" é a área de jurisdição e "fórum" é o prédio onde funciona o órgão do Judiciário) competente para entrar com as "ações de família", tais como as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, pelo artigo 53, do CPC/2015, agora está assim regulado:
Art. 53. É competente o foro:
a) do domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Antes, pelo Código de Processo de 1973 o foro competente era o do domicílio da mulher.
Importante lembrar que na ação em que se pedem alimentos o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando (quem recebe os alimentos).
O fim da sociedade conjugal:
O divórcio põe fim a sociedade conjugal (Art. 1.571, IV, CC).
Atualmente não existe mais a necessidade de prévia separação por qualquer período e o divórcio pode ser realizado de forma direta.
A palavra divórcio tem sua origem no latim divortium, derivado de divertere, e significa "tomar outro caminho".
Por falar em tomar caminhos diferentes ou fim da união, sempre é bom ter em mente que nessas horas conturbadas, colocar-se em uma posição compreensiva em relação aos sentimentos da outra pessoa é a melhor estratégia.
O rancor mútuo, resultado das frustrações do fim de um projeto de vida em comum está quase sempre presente nessas situações e é fator de prejuízos emocionais e até financeiros.
Mais ainda se houver crianças envolvidas que, em hipótese alguma, devem servir como trunfos nas disputas e brigas do casal. Tenha-se em mente que o prejuízo em caso de brigas será sempre de ambos e pode ser evitado com alguns minutos de reflexão e paciência. Misturar, por exemplo, questões patrimoniais com sentimentos frustrados resulta em arrependimento mútuo no futuro.
O direito do cônjuge continuar morando no imóvel da família e até adquirir sua propriedade, nos casos de abandono de lar pelo outro cônjuge, é regulado no Código Civil, no artigo que se transcreve abaixo:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Selecionamos alguns artigos do Código Civil de interesse na partilha de bens:
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. ENTRAM NA COMUNHÃO:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
É importante levar em consideração qualquer possibilidade de uma solução negociada que evite a demanda judicial que pode levar anos de tramitação, com custos altos e desgaste emocional. Consulte um advogado especializado que saiba orientar e buscar a melhor solução amigável.