CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.10.

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TÍTULO II



Da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes:

a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Corte de Apelação, fazendo-se a classificação, sempre que possível, em lista tríplice;

b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antigüidade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no § 6º;

c) inalterabilidade da divisão e organização judiciária, dentro de cinco anos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Corte de Apelação;

d) inalterabilidade do número de Juízes da Corte de Apelação, a não ser proposta da mesma Corte;

e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Cortes de Apelação, em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuída não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;
f) competência privativa da Corte de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

§ 1º - Em caso de mudança da sede dos Juízes, é facultado ao Juiz remover-se com ela, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 2º - Nos casos de promoção por antigüidade, decidirá preliminarmente a Corte de Apelação, em escrutínio secreto, se deve ser proposto o Juiz mais antigo; e, se três quartos dos votes dos Juízes efetivos forem pela negativa, proceder-se-á à votação relativamente ao imediato em antigüidade, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 3º - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice por votação em escrutínio secreto.

§ 4º - Os Estados poderão manter a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com ressalva de recurso das suas decisões para a Justiça comum.

§ 5º - O limite de idade poderá ser reduzido até 60 anos para a aposentadoria compulsória dos Juízes e até 25 anos, para a primeira nomeação.

§ 6º - Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.

§ 7º - Os Estados pedirão criar Juízes com investidura limitada a certo tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

Art 105 - A Justiça do Distrito Federal e as dos Territórios serão organizadas por lei federal, observados preceito do artigo precedente, no que lhes forem aplicáveis, e o disposto no parágrafo único do art. 64.