CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.12.

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CAPÍTULO I. Dos Direitos Políticos



Art 106 - São brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu país;

b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os seus pais a serviço público e, fora deste caso, se, ao atingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891;

d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

a) que, por naturalização, voluntária, adquirir outra nacionalidade;

b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou política nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com todas as garantias de defesa.

Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

a) os que não saibam ler e escrever;

b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;

c) os mendigos;

d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

Art 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.

Art 110 - Suspendem-se os direitos políticos:

a) por incapacidade civil absoluta;
b) pela condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

Art 111 - Perdem-se os direitos políticos:

a) nos casos do art. 107;

b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;

c) pela aceitação de título nobiliárquico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos, ou deveres para com a República.

§ 1º - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente, para o indivíduo, a do cargo público por ele ocupado.

§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.

Art 112 - São inelegíveis:

1) em todo o território da União:

a) o Presidente da República, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territórios e os Ministros de Estado, até um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas funções;

b) os Chefes do Ministério Público, os membros do Poder Judiciário, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Exército e da Armada;

c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

d) os que não estiverem alistados eleitores;

2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios:

a) os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia, até um ano após a cessação definitiva das respectivas funções;

b) os Comandantes de forças do Exército, da Armada ou das Polícias ali existentes;

c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo quanto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Assembléias Legislativas, à exceção da letra e do nº 1;

3) nos Municípios:

a) os Prefeitos;

b) as autoridades policiais;

c) os funcionários do fisco;

d) os parentes, até terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo relativamente às Câmaras Municipais, às Assembléias Legislativas e à Câmara Deputados e ao Senado Federal, à exceção da letra c do nº 1.

Parágrafo único - Os dispositivos deste artigo se aplicam por igual aos titulares efetivos e interinos dos cargos designados.