CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.5.

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CAPíTULO II



Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal.

Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos.

Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.

§ 1º - O número dos Deputados será fixado por lei: os do povo, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.

§ 2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária antecedência e de acordo com os últimos cômputos oficiais da população, o número de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

§ 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.

§ 4º - O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis sétimos da representação profissional, distribuídos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em círculos correspondentes ao número de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O número de círculos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

§ 5º - Excetuada a quarta categoria, haverá em cada círculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.

§ 6º - Os grupos serão constituídos de delegados das associações, eleitos mediante sufrágio secreto, igual e indireto por graus sucessivos.

§ 7º - Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das atividades econômicas e culturais do País.

§ 8º - Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

§ 9º - Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros.

Art 24 - São elegíveis para a Câmara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação compreendida na classe e grupo que os elegerem.

Art 25 - A Câmara dos Deputados reúne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da República, sem dependência de convocação, e funciona durante seis meses podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Seção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da República.

Art 26 - Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, nº 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Comissões, a representação proporcional das correntes de opinião nela definidas.

Parágrafo único - Compete-lhe também resolver sobre o adiamento ou a prorrogação da sessão legislativa, com a colaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.

Art 27 - Durante o prazo das suas sessões, a Câmara dos Deputados funcionará todos os dias úteis com a presença de um décimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o contrário, em sessões públicas. As deliberações, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.

Parágrafo único - Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita, impressa, distribuída em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sessão.

Art 28 - A Câmara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjunta com o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, para a inauguração solene da sessão legislativa, para elaborar o Regimento Comum, receber o compromisso do Presidente da República e eleger o Presidente substituto, no caso do art. 52, § 3º.

Art 29 - Inaugurada a Câmara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da República, relativas ao exercício anterior.

Parágrafo único - Se o Presidente da República não as prestar, a Câmara dos Deputados elegerá uma Comissão para organizá-las; e, conforme o resultado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa.

Art 30 - Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma perceberão um subsídio pecuniário mensal, fixados uma e outro no último ano de cada Legislatura para a seguinte.

Art 31 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato.

Art 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma até à expedição dos diplomas para a Legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade é extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.

§ 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados às forças armadas por licença da Câmara dos Deputados, ficarão sujeitos às leis e obrigações militares.

Art 33 - Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:

1) celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal.

2) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerados, salvas as exceções previstas neste artigo e no art. 62.

§ 1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:

1) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública;

2) ocupar cargo público, de que seja demissível ad nutum ;

3) acumular um mandato com outro de caráter legislativo, federal, estadual ou municipal;

4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.

§ 2º - É permitido ao Deputado, mediante licença prévia da Câmara, desempenhar missão diplomática, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.

§ 3º - Durante as sessões da Câmara, o Deputado, funcionário civil ou militar, contará, por duas Legislaturas, no máximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres públicos ajuda de custo e subsídio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que ocupe podendo, na vigência do mandato, ser promovido, unicamente por antigüidade, salvo os casos do art. 32, § 2º.

§ 4º - No intervalo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes à sua condição, observando-se, quanto ao militar, o disposto no art. 164, parágrafo único.

§ 5º - A infração deste artigo e seu § 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Câmara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.

Art 34 - Importa renúncia do mandato a ausência do Deputado às sessões durante seis meses consecutivos.

Art 35 - Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renúncia ou morte do Deputado será convocado o suplente na forma da lei eleitoral. Se o caso for de vaga e não houver suplente, proceder-se-á à eleição, salvo se faltarem menos de três meses para se encerrar a última sessão da Legislatura.

Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.

Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno.

Art 37 - A Câmara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ela, prestar informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, atinentes a assuntos do respectivo Ministério. A falta de comparência do Ministro sem justificação importa crime de responsabilidade.

§ 1º - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe às suas Comissões.

§ 2º - A Câmara dos Deputados ou as suas Comissões designarão dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providências legislativas ou prestar esclarecimentos.

Art 38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Presidente da República.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Poder Legislativo

Art 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República:

1) decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição;

2) votar anualmente o orçamento da receita e da despesa, e no início de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual nesse período, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da República;

3) dispor sobre a dívida pública da União e sobre os meios de pagá-la; regular a arrecadação e a distribuição de suas rendas; autorizar emissões de papel-moeda de curso forçado, abertura e operações de crédito;

4) aprovar as resoluções dos órgãos legislativos estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado, e qualquer acordo entre estes;

5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competência da União;

6) criar e extinguir empregos públicos federais, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

7) transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a segurança nacional;

8) legislar sobre:

a) o exercício dos poderes federais;

b) as medidas necessárias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos acusados e condenados;
c) a organização do Distrito Federal, dos Territórios e dos serviços neles reservados à União;

d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiais concedê-las nem alterar as concedidas;

e) todas as matérias de competência da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.

Art 40 - É da competência exclusiva do Poder Legislativo:

a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da República, inclusive os relativos à paz;

b) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;

c) julgar as contas do Presidente da República;

d) aprovar ou suspender o estado de sítio, e a intervenção nos Estados, decretados no intervalo das suas sessões;

e) conceder anistia;

f) prorrogar as suas sessões, suspendê-las e adiá-las;

g) mudar temporariamente a sua sede;

h) autorizar o Presidente da República a ausentar-se para país estrangeiro;

i) decretar a intervenção nos Estados, na hipótese do art. 12, § 1º;

j) autorizar a decretação e a prorrogação do estado de sítio;

k) fixar a ajuda de custo e o subsídio dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o subsídio do Presidente da República.

Parágrafo único - As leis, decretos e resoluções da competência exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO III

Das Leis e Resoluções

Art 41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos parágrafo deste artigo, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao Plenário do Senado Federal e ao Presidente da República; nos casos em que o Senado colabora com a Câmara, também a qualquer dos seus membros ou Comissões.

§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa das leis de fixação das forças armadas e, em geral, de todas as leis sobre matéria fiscal e financeira.

§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcionários, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigência, a lei de fixação das forças armadas.

§ 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.

Art 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mandá-lo-á incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

Art 43 - Aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da colaboração deste, será enviado ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

Parágrafo único - Não tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua colaboração, ser-lhe-á submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao Presidente da República, para os fins da sanção, e promulgação.

Art 44 - O projeto de lei da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de colaborar, se emendado pelo órgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, aceitando as emendas, enviá-lo-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da República.

§ 1º - No caso contrário, volverá ao órgão revisor, que só os poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só poderá rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a Câmara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.

§ 2º - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, será submetido à sanção.

Art 45 - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, à Câmara dos Deputados.

§ 1º - O silêncio do Presidente da República, no decêndio, importa a sanção.

§ 2º - Devolvido o projeto à Câmara dos Deputados, será submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projeto será remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e, sendo aprovado pelos mesmos trâmites e por igual maioria, será enviado como lei, ao Presidente da República, para a formalidade da promulgação.

§ 3º - No intervalo das sessões legislativas, o veto será comunicado à Seção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Câmara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necessário aos interesses nacionais.

§ 4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:

1) "O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei."

2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."

Art 46 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 45, o Presidente da Câmara dos Deputados a promulgará usando da seguinte fórmula: "O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."

Art 47 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

Art 48 - Podem ser aprovados, em globo, os projetos de Código e de consolidação de dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comissão especial da Câmara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes.

Art 49 - Os projetos de lei serão apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma sucinta o seu objetivo e não poderão conter matéria estranha ao seu enunciado.

SEÇÃO IV

Da Elaboração do Orçamento

Art 50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

§ 1º - O Presidente da República enviará à Câmara dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, a proposta de orçamento.

§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variável, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variável obedecerá a rigorosa especialização.

§ 3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nesta proibição:

a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação de receita;

b) a aplicação de saldo, ou o modo de cobrir o déficit .

§ 4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.

§ 5º - Será prorrogado o orçamento vigente se, até 3 de novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da República para a sanção.