CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.8.
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CAPÍTULO V. Da Coordenação dos Poderes |
SEÇÃO I Disposições Preliminares Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua competência. Art 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados. § 2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades. SEÇÃO II Das Atribuições do Senado Federal Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal: a) aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior; b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º; d) suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem. Art 91 - Compete ao Senado Federal: 1 - colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração de leis sobre: a) estado de sítio; b) sistema eleitoral e de representação; c) organização judiciária federal; d) tributos e tarifas; e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; f) tratados e convenções com as nações estrangeiras; g) comércio internacional e interestadual; h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do domínio da União; i) vias de comunicação interestadual; j) sistema monetário e de medidas; banco de emissão; k) socorros aos Estados; I) matérias em que os Estados têm competência legislativa subsidiária ou complementar, nos termos do artigo 5º § 3º. II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais; III - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; V - organizar, com a colaboração dos Conselhos Técnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionais; VI - eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e os vencimentos respectivos; VII - rever os projetos de código e de consolidação de leis, que devam ser aprovados em globo pela Câmara dos Deputados; VIII - exercer as atribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130. Art 92 - O Senado Federal pleno funcionará durante o mesmo período que a Câmara dos Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre matéria em que o primeiro, deva colaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da República. § 1º - No intervalo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na forma que o Regimento Interno indicar, com representação igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionará como Seção Permanente, com as seguintes atribuições: I - velar na observância da Constituição, no que respeita às prerrogativas do Poder Legislativo; II - providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, § 3º; III - deliberar, ad referendum da Câmara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sítio pelo Presidente da República; IV - autorizar este último a se ausentar para país estrangeiro; V - deliberar sobre a nomeação de magistrados e funcionários, nos casos de competência do Senado Federal; VI - criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados observando o parágrafo único do art. 36; VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados; § 2º - Achando-se reunida a Câmara dos Deputados em sessão extraordinária, para a qual não se faça mister a convocação do Senado Federal, compete à Seção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as atribuições do nº V do parágrafo anterior. § 3º - Na abertura da sessão legislativa a Seção Permanente apresentará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o relatório dos trabalhos realizados no intervalo. § 4º - Quando no exercício das suas funções na Seção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsídio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal. Art 93 - Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as informações por este solicitadas. Art 94 - O Senado Federal, por deliberação do seu Plenário, poderá propor à consideração da Câmara dos Deputados projetos de lei sobre matérias nas quais não tenha de colaborar. |
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