CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.2, C.3.
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DO PODER LEGISLATIVO |
Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição. § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal. Art 39 - O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará, quatro meses, do dia da instalação, somente por iniciativa do Presidente da República, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente. § 1º - Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só poderá deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de prorrogação ou convocação. § 2º - Cada Legislatura durará quatro anos. § 3º - As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar, se se tratar da Câmara dos Deputados, e por eleição ou nomeação, conforme o caso, em se tratando do Conselho Federal. Art 40 - A Câmara dos Deputados e o Conselho Federal funcionarão separadamente, e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. Em uma e outra Câmara as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art 41 - A cada uma das Câmaras compete: - eleger a sua Mesa; - organizar o seu Regimento interno; - regular o serviço de sua polícia interna; - nomear os funcionários de sua Secretaria. Art 42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável. Art 43 - Só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime. Parágrafo único - Em caso de manifestação contrária à existência ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da ordem política ou social, pode qualquer das Câmaras, por maioria de votos, declarar vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifestação ou incitamento. Art 44 - Aos membros do Parlamento nacional é vedado: a) celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal; b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado, salvo missão diplomática de caráter extraordinário; c) exercer qualquer lugar de administração ou consulta ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos, ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de rendimento ou subsídios do poder público; d) ocupar cargo público de que seja demissível ad nutum ; e) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios. Parágrafo único - No intervalo das sessões, o membro do Parlamento poderá reassumir o cargo público de que for titular. Art 45 - Qualquer das duas Câmaras ou alguma das suas Comissões pode convocar Ministro de Estado para prestar esclarecimentos sobre matérias sujeitas à sua deliberação. O Ministro, independentemente de qualquer convocação, pode é pedir a uma das Câmaras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões, dia e hora para ser ouvido sobre questões sujeitas à deliberação do Poder Legislativo. |
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