Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Das Atribuições do Presidente da República

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SEÇÃO II
CONSTITUIÇÃO DE 1946

Das Atribuições do Presidente da República

Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:

I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;

III - nomear e demitir os Ministros de Estado;

IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);

V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos federais;

VI - manter relações com Estados estrangeiros;

VII - celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional;

VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões legislativas;

IX - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;

X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território do País ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

XI - exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;

XII - decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;

XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;

XIV - decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;
XV - autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

XVI - enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, a proposta de orçamento;

XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.