Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
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SEÇÃO VI CONSTITUIÇÃO DE 1946 |
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho Art 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal. § 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes. § 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito. § 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. |
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