Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
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