CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com
o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural
do mercado de trabalho. (Texto alterado pela
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso
I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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