| CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção 
        de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, 
        o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados 
        os seguintes preceitos:  I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros 
        de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia 
        para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo 
        seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade 
        jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal 
        Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos 
        do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma 
        da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos 
        de organização paramilitar. |