Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público
que conduzem à: (Parágrafo incluído
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, de 2005 )
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão
de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão
da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma
da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal
e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
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